LEI 11340/2006

Lei Maria da Penha

Lei 11.340, de 2006

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Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.