Art. 48 - O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................
§ 1º - .....................................................................
II - ....................................................................
sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
IV - ................................................................................
de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
.............................................................................. ” (NR)