LEI 12037/2009

Lei 12.037, de 2009

Lei 12.037, de 2009

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Art. 3º - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por:

a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;

b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;

c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos , , , e (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) crime previsto no , quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.