LEI 12694/2012

Lei das Cooperativas de Trabalho

Lei 12.694, de 2012

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Art. 7º - O art. 6º da passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 6º .........................................................................

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR)