LEI 13444/2017

Lei 13.444, de 2017

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Art. 4º - É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.