Art. 5º - É criado o Comitê Gestor da ICN.
§ 1º - O Comitê Gestor da ICN será composto por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do Senado Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - Compete ao Comitê Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padrão biométrico da ICN;
b) a regra de formação do número da ICN;
(Revogado)
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;
II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;
III – estabelecer regimento.
§ 3º - As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 4º - O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
§ 5º - A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º - A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.