Art 9º - O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte. (Revogado)
Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal.