Art. 1º - Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira