LEI 5559/1968

Lei 5.559, de 1968

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Art. 3º - O salário-família a que se referem os artigos 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do "Fundo de Compensação do Salário-Família", criado pelo e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.