LEI 8560/1992

Lei nº 8560, de 1992

Lei 8560/1992

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Art. 5° - No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.