LEI 9278/1996

Lei nº 9278, de 1996

Lei 9278/1996

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Art. 5° - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a

título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1° - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2° - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.