Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento.
Parágrafo único. O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama.