LEI 9873/1999

Lei nº 9873, de 1999

Lei 9873/1999

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Art. 4º - Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.