Art. 48 - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
LEI 9985/2000
Lei das Unidades de Conservação
Lei 9.985, de 2000
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