LEI COMPLEMENTAR 14/1973

Lei Complementar 14, de 1973

Lei Complementar 14, de 1973

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Art. 6º - Os Municípios da região metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.

Parágrafo único - É facultado ao Poder Executivo federal, incluir, entre as diretrizes e prioridades a que alude o , a participação dos Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região metropolitana.