LEI COMPLEMENTAR 158/2017

Lei Complementar 158, de 2017

Lei Complementar 158, de 2017

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Art. 1º - O art. 3o da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

“Art. 3º ................................................................

§ 14 - O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR)