Art. 1º - O art. 3º da , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .....................................................................................................
§ 2º - ...........................................................................................................
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
...............................................................................................................” (NR)