Art. 1º - O art. 33 da (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II – .................................................................................................................
a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
IV – ................................................................................................................
a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)