LEI COMPLEMENTAR 171/2019

Lei Complementar 171, de 2019

Lei Complementar 171, de 2019

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Art. 1º - O art. 33 da (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33.

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II – .................................................................................................................

a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

IV – ................................................................................................................

a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)