LEI COMPLEMENTAR 18/1974

Lei Complementar 18, de 1974

Lei Complementar 18, de 1974

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Art. 2º - A alínea a do item V do art. 1º da , passa a vigorar com a seguinte redação:

" os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"