LEI COMPLEMENTAR 30/1977

Lei Complementar 30, de 1977

Lei Complementar 30, de 1977

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Art. 2º - Ressalvado o disposto no § 4º do art.

99 da Constituição , os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.