Art. 4.º - Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado.
LEI COMPLEMENTAR 4/1969
Lei Complementar nº 4, de 1969
LC 4/1969
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