LEI COMPLEMENTAR 53/1986

Lei Complementar nº 53, de 1986

LC 53/1986

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Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

Parágrafo único. Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.