LEI COMPLEMENTAR 65/1991

Lei Complementar nº 65, de 1991

LC 65/1991

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Art. 3° - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.