Autor(a) - Mardson Costa

23-06-2020 10h30

A Possibilidade do Habeas Corpus no Âmbito da Execução Penal

O habeas corpus é um remédio constitucional muito importante para quem atua na área criminal. Está previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e tem o seguinte teor: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Não obstante, o artigo 647 do Código de Processo penal diz o seguinte, in verbis:

O artigo 647 do Código de Processo Penal define: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

In casu, verificamos que sempre que há uma ilegalidade no direito de ir e vir. Mas, e no que tange a quem já está preso com sentença transitada em julgado? 

Apesar ser pouco difundido até mesmo nos bancos acadêmicos, o habeas corpus também pode ser impetrado no âmbito da execução penal nos seguintes casos: 

a) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 

b) quando o processo for manifestamente nulo ou quando extinta a punibilidade 

Não se discute que o recurso cabível nas decisões de competência da Vara de Execuções Criminais é o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Todavia, há que se considerar que o respectivo recurso não tem efeito suspensivo, isso significa que mesmo em sua tempestividade a demora na apreciação causa irreparáveis danos, razão pela qual impetrar um habeas corpus juntamente com o agravo é uma maneira muito eficaz de rebater as ilegalidades que os reeducandos sofrem. Pelo menos esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.  I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. (STJ – HC: 547988 SC 2019/0353865-8).

Há também a possibilidade do manejo do habeas corpus em caso de fixação do regime mais gravoso em razão da gravidade abstrata do delito, ou seja, o Desembargador se apega no fato de que  determinado crime em sua concepção é muito grave, e utiliza de argumentos abstratos para fixar, por exemplo, regime fechado para uma pena de 2 anos e 8 meses. 

Em nosso escritório há diversos casos em que obtivemos êxito na impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial pós trânsito em julgado para penas aumentadas em razão da violação da súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e 710 do Supremo Tribunal Federal.  Conforme frisado acima, apesar de pouco difundido na sociedade e nos bancos acadêmicos, essa medida é extremamente eficiente para combater abusos oriundos da pré concepção do julgador.

Outro fator que permite impetração do habeas corpus na execução penal se dá quando o apenado está em regime diverso ao fixado na sentença sem passar pelas medidas legais e sem determinação judicial. Um exemplo mais claro foi de um sentenciado cuja defesa cuidamos pessoalmente cuja fixação de regime inicial de cumprimento de pena era o semi aberto, e em virtude de uma falta grave estava há 6 meses no seguro, quando a lei prevê somente 30 dias. Após o reconhecimento da falta grave pelo juízo a quo, foi determinado somente a perca de 1/3 dos dias remidos ou a remir, mas não houve determinação para regressão ao regime fechado. Ainda assim o apenado foi transferido para uma unidade prisional de regime mais gravoso. Após constatada a violação, impetramos habeas corpus que culminou no reestabelecimento do regime inicial semi aberto, e interpomos agravo em execução que resultou na absolvição da falta grave, tendo a partir daí reestabelecidos todos os benefícios inerentes à execução pena. 

Caso o leitor se depare com situações semelhantes, não hesite em contactar um advogado com experiência em execução de pena para melhor orientá lo. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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