Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

12-04-2021 11h30

A Proteção de Dados a Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente

O contexto que vivemos atualmente é marcado  por  transformações tecnologias de níveis exponenciais, ocorrendo de uma forma extremamente surreal que acabamos nos perdendo ao tentar acompanhar o ritmo de sua evolução, fato presente em todos os segmentos da nossa sociedade, com especial destaque naquilo que toca as questões digitais e suas nuances.

A todo momento em virtude das inúmeras situações da vida cotidiana, somos obrigados a fornecer as mais diversas informações a respeito da nossa vida, seja durante a abertura de uma conta em banco, matrícula em cursos, cadastro em bancos de dados variados ou até mesmo uma simples abertura de conta de endereço eletrônico, o fato é que diariamente estamos expondo nossos dados, acarretando muitas vezes experiências desagrádaveis onde tais informações são extraviadas e usadas por terceiros sem até mesmo nosso conhecimento.

Ora, se os adultos estão vulneráveis diante deste potencial risco, tudo nos leva  a crer que as crianças e adolescentes também, pois do mesmo modo são submetidos a variadas operações de fornecimento de seus dados.

Em função dos inúmeros casos envolvendo vazamento de dados pessoais, o Brasil se viu obrigado a criar uma legislação que aliada a outras já existentes, tutelasse a privacidade dos indivíduos não somente no que refere-se ao “mundo digital”, mas a toda atividade que envolva o chamado tratamento de dados pessoais, nesse sentido nasce a Lei 13.709/18- Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD.

A lei em seu artigo 5º, inciso X, define como tratamento  toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

É importante frisar que a lei não faz qualquer distinção quanto a quem faz o tratamento ou sobre a finalidade ser comercial, conforme dispõe o artigo 1°:  Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD ao mesmo tempo que inova nosso ordenamento jurídico em relação a tutela dos dados pessoais, reforça e fomenta um importante dispositivo do ECA, qual seja, o artigo 14 cujo teor é o seguinte: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Ademais, a LGPD destinou o 14 artigo  para tratar os dados pessoais da criança e do adolescente.

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º - O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º - No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º - Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º - O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º - As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

A importância de tal dispositivo é no sentido de que não seja possível coletar dados destes indivíduos atráves de atividades ou ações que ludicamente os atraiam e posteriormente usá-los para promoção de atividades estimulantes de determinada conduta do publico alvo, tais como: distorção de valores, estimulo a violência e até mesmo erotização, bem como impede a utilização para finalidades economicas como é recorrentemente feito de forma ilegal com intuito de persuação ao consumo, prática esta considerada como abusiva, conforme diretrizes da Resolução nº 163 de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Desta feita, temos como considerações finais que a LGPD enquanto diploma legal responsável pela tutela dos dados pessoais, dedicou proteção específica para os dados pessoais das crianças e adolescente em alinhamento a proteção integral norteadora do ECA, além de promover uma cultura que impeça o uso indevido dos dados pessoais destes indivíduos para situações por exemplo de  publicidade abusiva ou de indução da conduta deste nicho específico de pessoas, práticas infelizmente muito recorrentes quando do vazamento de dados pessoais e cuja apuração é de difícil obtenção.
 
 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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