Autor(a) - Kaue Fernando

10-05-2021 10h51

A Retenção no Distrato de Compra de Imóveis Durante a Pandemia

A prática de aquisição de imóveis na planta cresce dia após dia, devido a sua facilidade no pagamento, principalmente da entrada exigida pelas construtoras, sendo este um item necessário para a aprovação do financiamento imobiliário perante as instituições bancárias.

Tal prática de aquisição, por muito tempo gerou diversos conflitos jurídicos, pelos motivos mais diversos possíveis, como por exemplo: imóveis entregues com dimensões diferente do acordado, falência de construtoras e consequentemente a não entrega do empreendimento, rescisões e até mesmo a devolução de valores aos compradores nos casos de distrato, sendo este último o ponto que trabalharemos neste artigo.

No que se refere ao distrato, tivemos a promulgação de uma Lei para dirimir tal questão, a Lei 13.786/18 (Lei do distrato imobiliário), ela veio para estabelecer parâmetros para a condução das resoluções de contratos de compra e venda de imóveis por inadimplemento de uma das partes, ou até mesmo por desistência. Antes dessa Lei era habitual que a retenção de valores já pagos pelos compradores fosse determinada de forma aleatória pelos incorporadores nos casos de desistência, tais retenções muitas vezes abusivas, causando um enriquecimento sem causa dos incorporadores e trazendo prejuízos enormes aos compradores, para os casos que eram apreciados pelo Poder Judiciário também não havia parâmetros a serem seguidos, o que geravam sentenças com porcentagens de retenções muito distantes umas das outras.

Com a vigência da Lei do distrato criou-se parâmetros, regramentos e obrigações para todas as partes da relação contratual de compra de imóvel, resultando em maior segurança nas aquisições.

Com o advento de tal Lei o comprador que adquirir seu imóvel na planta de um empreendimento que está sob regime de afetação, que nada mais é do que uma separação patrimonial de alguns bens do incorporador que serve como uma garantia para uma atividade especifica, (trataremos deste assunto em outro artigo), e ultrapassado o prazo de 7 dias para a desistência de tal aquisição, como permitido pelo código de defesa do consumidor, poderá ter a retenção de até 50% dos valores já pagos à incorporadora. Agora, os casos em que o empreendimento ao qual foi adquirido o imóvel não está sob o regime de afetação, a retenção cai para o teto de 25%. Porém fora deste valor ainda poderá ocorrer descontos oriundos de impostos incidentes sobre a unidade, condomínios e contribuições, nos casos que o comprador obteve o uso do imóvel.

Porém, com a crise causado pela pandemia da corona vírus surgem novos impactos e reflexos nas relações contratuais entre as partes aqui trabalhadas, gerando novas demandas jurídicas envolvendo os distrato de compra e venda de imóveis.

Temos que ter em mente que a Lei de distrato não atua sobre revisões de contrato, lembrando que as revisões requerem análise caso a caso, sendo este uma alternativa aos contratos vigentes, sob o argumento de força maior ao qual passamos nos dias de hoje.

Outro ponto importante ressaltar é que os contratos celebrados com data anterior a Lei do distrato não são atingidas por ela, podendo ser trabalhadas caso a caso pelo Poder judiciário, estando livre das determinações impostas por ela.

Diante dos fatos apresentados acima, chegamos ao entendimento de que mesmo diante da pandemia o distrato de compra não pode ser feito sem que incida retenções, pois mesmo diante dos acontecimentos atuais continuam presentes os pontos doutrinados pela Lei de Distrato.

A ocorrência de força maior gera prejuízos para ambas as partes, e aqueles que não conseguirem adimplir seus contratos mesmo diante da crise precisará apresentar comprovantes de sua incapacidade financeira momentânea e pleitear uma renegociação com a incorporadora, não obtendo êxito, poderá recorrer ao Judiciário para encontrarem um meio termo que atenda a ambos, pois haverá a avaliação dos acontecimentos ensejadores do inadimplemento e uma adequação a nova realidade reduzindo o prejuízo a ambas as partes.

Devemos lembrar que mesmo diante de tal situação a boa-fé é um princípio que sempre deverá estar presente na relação contratual, objetivando a colaboração e solidariedade no cumprimento das clausulas durante toda sua extensão levando a revisão contratual a uma situação excepcional como prevê nosso Código Civil.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Kaue Fernando

Advogado. Graduado em Direito pela faculdade São Paulo. Graduado em Gestão de Segurança Patrimonial. Pós Graduado Master in Business Administration (MBA) em Direito Imobiliário. Pós-Graduando em Direito Imobiliário e Transações e Negócios Contratuais. Com forte atuação no âmbito do Direito Imobiliário, Direito Civil e Processo Civil.
Email: kauefernandoadvogado@gmail.com
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