Autor(a) - Cristiane Ferreira

09-04-2021 09h49

Alteração do Artigo 339 do Código Penal Brasileiro

A Lei 14.110 de 18/12/2020, publicada em 20/12/2020 no Diário Oficial da União, vigorando a partir da data de sua publicação, altera o caput do artigo 339 do Código Penal, que tipifica o crime de Denunciação Caluniosa.

Mas o que seria uma Denunciação Caluniosa?

Este crime está tipificado no Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III – Dos Crimes Contra a Administração da Justiça. Também conhecido como Calúnia qualificada, trata-se de um crime que ofende o andamento da administração pública e da justiça, pois impulsiona a máquina administrativa de forma inútil e criminosa, além de proteger a honra da pessoa ofendida.

É um crime que possui dois sujeitos passivos, cometido por qualquer pessoa (crime comum), doloso (dolo direto), pois o tipo penal exige a ciência da inocência da vítima, mas alguns doutrinadores acreditam que poderá ocorrer o dolo eventual, ou seja, imputar o crime a alguém que sabe inocente narrando a terceiro a notícia mentirosa e, desta forma, assume o risco desta transmissão a terceiro chegar à autoridade policial.

O delito se consuma com a iniciação das investigações ou dos demais procedimentos e ações, cabendo a tentativa. A Ação Penal é a Pública Incondicionada, infração de execução livre, pois não há formas preestabelecida por lei, cuja ação nuclear consiste em “dar causa”, podendo ser de forma escrita ou oral (delactio criminis).

Denúncia significa declarar algo e calúnia é afirmação, acusação desprovida de verdade que ofende a honra, a reputação de alguém, ou seja, denunciação caluniosa significa: acusar, declarar falsamente que alguém cometeu um fato definido como crime.

Crime previsto no artigo 138 do Código Penal

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato   definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

A calúnia, por si só, é um crime que atinge a honra objetiva da vítima, sua reputação perante terceiros e se isto chegar aos órgãos da administração púbica, impulsionando a máquina administrativa a instaurar investigações policiais, inquéritos, processos administrativos e judiciais e ação de improbidade, irá tipificar o crime previsto no artigo 339 do Código Penal.

Antes desta alteração legislativa o crime era abrangente, dava a ideia de que todo e qualquer expediente administrativos se enquadraria como “investigação” deste crime, agora será necessário que o procedimento, processo e a ação tenham caráter sancionatório.

Denunciação Caluniosa (antes da alteração legislativa):

Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:  

Com a alteração legislativa, Lei 14.110/2020.:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Conforme o relator do projeto de lei, Senador Angelo Coronel, o crime de denunciação caluniosa “reflete o mais alto grau de um fenômeno cada vez mais presente em nossa sociedade: a mentira como instrumento de pressão, política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas”.

Esta alteração legislativa não altera o artigo 19, caput, da Lei 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa – LIA, a sua redação continua a mesma:              

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Também não alterou o artigo 343 do Código Penal Militar:

Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

E nem o artigo 19, caput, da Lei 12.850/13, Lei de Organizações Criminosas:

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Vamos estudar?

Bons estudos de atualização legislativa!
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Cristiane Ferreira

Advogada com forte atuação na área Penal, tendo exercido apoio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Fórum Criminal Mario Guimarães; palestrante na OAB/SP; participante de vários eventos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Email: cristianefcorreia@gmail.com
(11) 9-4442-1066 // (11) 29869658




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