Autor(a) - Mardson Costa

25-03-2021 16h09

Bolsonaro é um Genocida?

Na última semana o assunto mais comentado nas mídias sociais e demais programas de TV foi a polêmica investigação criminal em torno do youtuber Felipe Neto, que chamou o atual Presidente da República de genocida, suscitando assim diversos movimentos a fazerem o mesmo. Alguns entendem o Bolsonaro é um genocida, outros dizem que não. 

Frise-se que o agravamento da pandemia do novo Coronavírus se deu, acreditamos, em razão de diversos descumprimentos das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.  Dentre as medidas estão o uso de máscara, distanciamento social e uso de álcool gel, sendo de conhecimento público que o Presidente Jair Bolsonaro as descumpre e ainda ignora os efeitos colaterais da pandemia. Isso faz dele um genocida? 

Antes de falar qualquer coisa, frise-se, o autor não tem o condão de criticar ou defender determinado político e/ou lado partidário. Temos tão somente a ideia de esclarecer no que consiste um genocídio. 

O termo genocídio foi criado pelo jurista polonês Raphael Lemkin, que teve origem na junção das palavra génos que vem do grego γένος = família, tribo ou raça e caedere do latim = matar.

Do ponto de vista legal, o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou de guerra, é um crime sob o prisma do direito internacional. Tanto a Convenção Para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, quanto o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), em 1998, contêm uma definição idêntica, que é a seguinte: 

Artigo II - Na presente Convenção, entende-se por "genocídio" qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:

a) Assassinato de membros do grupo.

b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;

d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.

O escritor Ivan Horcario, ícone na literatura jurídica brasileira, define o genocídio da seguinte forma: Crime contra a humanidade consistente em matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo. 

(dicionário jurídico. Pag. 910/911)

No Brasil o crime de genocídio é regido pela Lei 2889/56 e tem a mesma definição da convenção para fins de repressão ao delito em tela, conforme mencionado acima. Frise-se ainda que em 1990 o respectivo crime ganhou status de crime hediondo, com redação dada pela Lei 8.072/90.

Como vimos, trata se de um crime extremamente grave, e tê-lo atrelado a sua imagem não é nem um pouco agradável e muito menos glorioso, vide Adolf Hitler, o líder soviético Joseph Stalin e Pol Pot, ditador do Camboja e responsável por um dos maiores genocídios da história. 

Pois bem, apesar de grave, a conduta (entenda-se desídia) do Presidente da República no combate a pandemia não se enquadra como genocídio, haja vista que o mesmo não deu início a esse “movimento” com o fito de eliminar um determinado grupo, muito menos se enquadra nos tipos objetivos do crime, razão pela qual a pessoa que o elevar ao “status” de genocida está incorrendo no crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, in verbis: 

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

.......................

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

Ante o exposto, é possível concluir que o atual presidente se encontra no direito de queixa, apesar de exercê-lo erroneamente usando a Lei de Segurança Nacional, que não é aplicável ao caso. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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