Autor(a) - Flávio Monteiro de Barros

23-07-2020 10h02

Cadeia de Custódia das Provas 

Conceito 

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A do CPP).

A cadeia de custódia das provas é, pois, o conjunto de atos que visam preservar a autenticidade dos elementos probatórios que foram colhidos.

Exemplo: ato de embalar, lacrar e etiquetar a droga apreendida para se garantir que a perícia recaia realmente sobre ela, sob pena de nulidade desta prova.

Outro exemplo: preservação dos áudios da interceptação telefônica, para que a defesa tenha acesso na íntegra, sob pena de nulidade desta prova.

A falta de conservação dos elementos garantidores da autenticidade da prova, gera a sua anulação, em razão da violação do princípio da ampla defesa.

A matéria encontra-se regulamentada nos arts. 158-A a F do CPP, introduzidos pela Lei 13.964/2019. 

Início 

O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

Responsabilidade pela preservação 

O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Vestígio 

Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Etapas da cadeia de custódia 

A cadeia de custódia compreende o rastreamento dos vestígios nas seguintes etapas:

I - Reconhecimento;

II - Isolamento;

III - Fixação;

IV - Coleta;

V -  Acondicionamento;

VI - transporte;

VII - Recebimento;

VIII - processamento;

IX - armazenamento;

X - descarte. 

Reconhecimento 

O reconhecimento é o ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.

Isolamento 

O isolamento é o ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

Fixação 

A fixação é a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

Coleta 

A coleta é o ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

Acondicionamento 

O acondicionamento é o procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.

Transporte 

O transporte é o ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse.

Recebimento 

O recebimento é o ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu.

Processamento 

O processamento é o exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
Armazenamento 

O armazenamento é o procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer (art. 158-F do CPP).

Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-F, parágrafo único do CPP).

Descarte 

O descarte é o procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

Recipiente dos vestígios 

Os vestígios devem ser acondicionados num recipiente. 

O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material (art. 158-D do CPP).

Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.’

Central de custódia dos vestígios 

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-E do CPP).

Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Flávio Monteiro de Barros

Foi Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Procurador do Estado de São Paulo. Foi Professor da Escola Paulista da Magistratura, Diretor do Centro de Estudos Curso FMB e Diretor da APAMAGIS. É o fundador do Curso FMB.
Site: https://advmonteirodebarros.com.br e https://cursofmb.com.br
E-mail: contato@cursofmb.com.br




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