Autor(a) - Mardson Costa
24-05-2020 14h38
Cometimento de Falta Grave não Autoriza Regressão ao Regime mais Gravoso que o Fixado em Sentença.
Em tempos de fomento ao punitivismo exacerbado e o populismo penal que vem sendo pregado ultimamente, principalmente em períodos de eleição, surge um questionamento: Pode o apenado regredir a um regime do qual nunca esteve? Se regredir, o que fazer?
Pois bem, antes de responder a estes questionamentos, é necessário entender quais são os fatos tipificados como falta grave e suas consequências no âmbito da Execução Penal. Os artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84 dispõem dos fatos considerados falta grave, dentre eles estão: Fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho ; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, além de descumprir e retardar o cumprimento das obrigações impostas e o cometimento de crime doloso.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
As sanções previstas em lei são as seguintes: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos, isolamento em cela própria, regime disciplinar diferenciado e a famosa regressão ao regime mais gravoso. Não obstante, existe ainda a perca de 1/3 dos dias remidos ou remir antes do cometimento da falta.
Apesar de existir previsão legal para regredir um apenado, a lei é omissa quanto ao fato de não poder regredir, se nunca houve progressão. Para sanar esta omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal através do Agravo nº 990.10.506984-3 fixou entendimento no sentindo de não ser possível regressão para um regime do qual o apenado nunca esteve, pois seria uma gritante violação a coisa julgada.
Entendimento semelhante adota o Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 9º prevê o seguinte:
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
Apesar de estar sobejamente previsto na legislação a inviabilidade da regressão nestes casos, não só o Tribunal de Justiça de São Paulo, como os demais Estados tem violado constantemente essa previsão, ignorando assim o princípio da legalidade.
Sendo assim, caso o leitor se depare com uma situação semelhante, o ideal é sustentar a tese da impossibilidade de regressão desde o início do Procedimento Disciplinar e, na possibilidade de ser desconsiderada em sede administrativa e em juízo, essa tese deverá constar no Agravo em Execução Penal, haja vista ser o recurso cabível contra decisões dos juízes da Vara de Execuções Criminais.

Mardson Costa
Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.