Autor(a) - Mayara Nogueira

01-06-2021 17h54

Dados Pessoais x Dados Sensíveis na LGPD

No artigo anterior abordamos o que seriam afinal dados pessoais para a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709). Ocorre que a lei em seu artigo 5º traz a definição do que seriam dados pessoais, indo além quando em seu inciso II, qualificou o que seria dado pessoal sensível, visto que deu tratamento diferenciado a estes. 

Então afinal, o que diferencia os dados pessoais dos dados pessoais sensíveis na LGPD? 

A lei estabelece em seu art. 5º, incisos I e II: 

Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Dessa forma a lei dispõe nos incisos acima, duas qualificações de dados, sendo o primeiro interpretado como dados pessoais comuns, de forma mais abrangente, enquanto dados pessoais sensíveis seria mais estrito. 

Repisa-se que devemos ficar atentos, pois não são todos os dados que podem ser considerados dados pessoais, nesse sentido o inciso I, prevê que é dado pessoal toda informação relacionada a pessoa natural (física), que identifica ou pode identificar, mas não traz em seu bojo exemplos, no entanto podemos citar nome, CPF, RG, endereço, idade, nascimento, profissão etc.

No que tange, aos dados pessoais sensíveis, como já relatamos há uma discussão, pois notem-se que o inciso II, ao dispor traz um rol, ou seja dado pessoal sensível é todo aquele que diz respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, sendo a discussão justamente sobre se esse rol é exemplificativo ou taxativo. 

Dessa forma aguardamos posicionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 

Contudo, é possível extrair do inciso em comento, que os dados pessoais sensíveis, são em suma dados que podem gerar algum tipo de discriminação ao titular, havendo uma necessidade maior de proteger tais informações, visto que um dos princípios da LGPD é justamente o princípio da não discriminação, qual resguarda que os dados jamais podem ser utilizados para discriminar ou promover abusos contra seus titulares, estando portanto, o inciso intimamente ligado a esse princípio.  

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mayara Nogueira

Mayara Nogueira
Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Direito Empresarial, pela faculdade Legale.
Advogada em direito civil com foco em direito do consumidor.
Membra da Comissão de Direito Digital da OAB/SP subseção Santana.
Instagram: @mayaranogueiraadvogada




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