Autor(a) - Mardson Costa

06-06-2020 11h05

Diferença entre Racismo e Injúria Racial e suas Implicações no Âmbito do Direito Penal. 

Nos últimos dias o Brasil viveu um frenesi devido a uns acontecimentos até então entendidos como atos de racismo. Esse assunto volta e meia surge no cenário nacional por diversos motivos, ainda mais se algum caso ganhe repercussão na grande mídia. Em nosso país já presenciamos ofensas a jogadores de futebol, artistas, jornalistas, etc, e sempre e ganham notoriedade, seja pela sua influência, ou pelo poder aquisitivo. No entanto, há que se lembrar que estas atitudes acontecem todos os dias com milhares de pessoas e nem sempre ficamos sabendo. Mas ofender alguém em virtude de sua etnia é racismo? Tem implicações jurídicas? Para responder a estas perguntas é necessário entender o tipo objetivo do crime de racismo e de injúria racial, cujas implicações são diferentes, vejamos: 

1)  Racismo: este delito está previsto na Lei 7.716/89, Lei de Combate ao Racismo, que trás em seu bojo os seguintes verbos: Impedir, obstar, negar, ou seja, Impedir promoção profissional, obstar emprego em empresa privada, negar acesso ao mínimo para subsistência tal como saúde, educação, lazer, entre outros direitos e garantias individuais à população em virtude de sua origem, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

A pena prevista para o respectivo delito varia de 3 a 5 anos de reclusão, além da perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular que cometer tais atos, por prazo não superior a três meses . Não podemos olvidar que o artigo 5º, incisos XLII e XLIV da Constituição Federal prevê que o racismo é imprescritível e inafiançável. 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.................
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
...................
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
.............................

2) Injúria racial: Diferente do racismo, este delito está previsto no artigo 140 do Código Penal, em prticular seu parágrafo 3º, e consiste em ofender alguém, in verbis

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

De acordo com o dicionário, injúria significa injustiça, ou seja, aquilo que é injusto; tudo o que é contrário ao direito. Tendo como alguns sinônimos ofensa e insulto. Portanto, quando alguém insulta e/ou desrespeita o seu semelhante, atribundo-o palavras de baixo calão, xingamentos em razão da sua etnia, cor, raça ou origem nacional, estamos diante do crime de injúria, cuja pena é detenção, de um a seis meses, ou multa. Frise-se ainda o fato de que se, na injúria, houver violência, aplicar-se-á a pena corresponde desta. 

Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será de reclusão de 1 a 3 anos, e multa. 

Apesar de toda previsão legal, o crime de racismo é mais difícil de ser provado, haja vista que acontece na maioria das vezes na clandestinidade, e o agente dificilmente externa essa opinião. Por exemplo, raramente tomamos conhecimento de empresas que não contratam negros, nordestinos, homossexuais, etc. Simplesmente alegando que a pessoa “não tem o perfil da empresa”, ou “a vaga já foi preenchida”, sendo que uma dessas respostas pode ter origem na pré concepção que o recrutador possua sobre o possível contratado. Em contra partida, para inibir tais condutas, o Governo Brasileiro sancionou a lei 12.288/10, que visa promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas, além de formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra. Torcemos para que estas e outras medidas sejam eficazes e surta o efeito esperado, afinal, não é a toa que o nosso país é chamado de “Brasil, um país de todos”. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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