Autor(a) - Kaue Fernando

21-09-2020 18h08

Diferença entre transcrição e matricula de imóveis

Em nosso ordenamento jurídico já existiram duas formas de registro de imóveis, a primeira foi implementada em 1939, pelo Decreto 4.857 (execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecido pelo Código Civil), neste modelo todas as anotações oriundas dos direitos reais sobre coisa própria, ou direitos reais sobre coisas alheias eram anotadas em livros distintos, tendo como principais livros os de números 2, 3, 4 e 8, com suas respectivas funções:

O livro 2 tinha a função de manter registrados os direitos reais sobre coisas alheias de garantia, como exemplo podemos citar a hipoteca;

No livro 3 eram anotadas as transcrições de títulos aquisitivos de domínio, tais títulos referem-se a compra e venda, permuta, doação entre outros, sendo este livro o mais usado e conhecido pelos donos de imóveis;

Já o livro 4 era utilizado para o registro dos direitos reais sobre coisa alheia de fruição e de aquisição, neste livro constavam os contratos de usufruto, compromissos de compra e venda, enfiteuse, superfície e etc.;

E o livro 8 era mais utilizado por empreendedores, empresários ou assemelhados, pois neste livro registravam-se os empreendimentos imobiliários como loteamentos, condomínios e incorporações imobiliárias.

Mas este sistema tinha uma fragilidade, ele era um sistema descentralizado, tendo como única premissa a organização dos livros por números, e tal fragilidade possibilitava fraudes imobiliárias, o que causava muita demanda judicial para a correção de negócios imobiliários irregulares.

Para minimizar essa fragilidade, evitando assim equívocos nas negociações imobiliárias, foi desenvolvido um aprimoramento do sistema de registro no Brasil, tendo ele chegado através da Lei 6.015/73 (Lei dos registros públicos), Lei que primou por uma maior simplificação do sistema, condensando no Título V a matéria relativa ao registro de imóveis, artigos 167 a 296.

Nessa nova metodologia administrativa de organização de informação imobiliária foi desenvolvido o modo concentrado, onde todos os atos que antes eram registrados em livros distintos como demonstrado nos parágrafos acima passam a ser registrado em um único livro, no caso o livro 2, constando neste livro o número da matricula do imóvel, ou seja, sua identificação.

Com esta metodologia, o cartório de registro de imóveis passou a necessitar de somente 5 livros distintos, porem com funções diferentes dos livros utilizados a época de transcrição, vejamos:

O livro 1 serve exclusivamente para protocolos de pedidos relativos a matrícula;

O livro 2 é o registro geral, onde consta a matricula, os direitos reais sobre coisa própria, direitos reais sobre coisa alheia, empreendimentos imobiliários entre outros. Por constar todas essas informações em um único livro, diferente do que era praticado no sistema do Decreto 4.857/39 (execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecido pelo Código Civil), que o sistema da Lei 6.015/73 (Lei dos registros públicos), é considerado concentrado;

O livro 3 serve como registro auxiliar, onde são registrados pactos nupciais, regras de condomínios, entre outros;

O livro 4 serve como indicador real, responsável por registrar o endereço e localização atual do imóvel;

E o livro 5 funciona com um indicador pessoal, onde é registrada a qualificação de todos detentores de direitos reais constantes no livro 2.

Essa nova organização minimizou a incidência de fraudes imobiliárias, com a concentração das informações e maior facilidade na busca de dados, ficando mais difícil ludibriar o cartorário.

Concluindo, como pudemos ver apesar das diferenças organizacionais, o objetivo do Decreto 4.857/39 (execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecido pelo Código Civil), e da Lei 6.015/73 (Lei dos registros públicos), é o mesmo, ou seja, registrar todos os atos que envolvam a existência e atualizações referente aos direitos reais de um imóvel, sendo distintas somente em suas metodologias de aplicação.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Kaue Fernando

Advogado. Graduado em Direito pela faculdade São Paulo. Graduado em Gestão de Segurança Patrimonial. Pós Graduado Master in Business Administration (MBA) em Direito Imobiliário. Pós-Graduando em Direito Imobiliário e Transações e Negócios Contratuais. Com forte atuação no âmbito do Direito Imobiliário, Direito Civil e Processo Civil.
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