Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

17-05-2021 13h08

Direito à Profissionalização do Adolescente e Fomento à Inovação 

O Estado Democrático de Direito tem como uma de suas bases o trabalho, conforme dispõe o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal da República de 1988, tamanha é sua importância que no curso do texto constitucional é retomado nos capítulos referentes a ordem social e econômica.

É o trabalho que possibilita o ser humano obter seu sustento e contribuir com o desenvolvimento do meio onde vive.

Todavia, os indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento não possuem o trabalho em si como um direito, mas o direito a profissionalização, ou seja, através da capacitação profissional no futuro tornam-se adultos que promoverão além de seu sustento, o desenvolvimento social econômico  (MACHADO, 2003).

O próprio Direito do Trabalho reforça tal ideia na medida que autoriza o trabalho somente aqueles cuja idade seja superior aos 14 anos de idade até os 16 e ainda na condição de aprendiz, sendo que a legislação ainda confere proteções ao trabalho dos que não superaram a idade de 16 anos, dispondo neste sentido os artigos 402 e 403 da CLT.

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (BRASIL,  2015, p 733)

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (BRASIL, 2015, p 733)

Isto posto, acrescidas as diretrizes estabelecidas no artigo 2º do ECA, pode-se afirmar que somente ao adolescente será conferido o direito de exercer a capacitação profissional.  

O Direito a profissionalização visa experiência ao trabalho, preparando o indivíduo para o mercado e consequentemente formando um sujeito que contribuirá para sociedade, como a própria legislação apregoa o objetivo do trabalho para o adolescente é de aprendizagem.

Nos últimos anos um dos segmentos econômicos de maior crescimento foi o de empreendimentos que envolvam inovação, contudo aqueles que se aventuram por este nicho de mercado encontram grandes dificuldades para alavancarem seu modelo de negócio por questões financeiras.

Os empreendimentos que envolvem inovação exercem imensurável importância na atual conjuntura, pois além do aspecto de geração de recursos, contribuem para o aprimoramento e evolução dos meios de produção de serviços ou produtos na medida que estabelecem novas formas procedimentais de entrega de resultados, porém de forma maximizada e com custos operacionais reduzidos.

No tocante as questões financeiras são poucos os incentivos existentes para empreendimentos iniciantes, bem como os entes do setor privado sempre ficam receosos a alocarem recursos em modelos de negócios, cuja a incerteza predomina em relação ao seu sucesso.

As dificuldades financeiras se manifestam de diversas formas, mas entre as elas é no que refere-se a contratação de colaboradores para a execução da atividade onde reside o maior desafio, sendo as imposições legais trabalhistas um enorme dificultador para muitos empreendedores assumirem contratos desta natureza, embora exista a demanda. 

Neste sentido, algumas ponderações merecem destaque, primeiramente os empreendedores podem encontrar uma alternativa ante a dificuldade de contratação sob o regime CLT, optando por contratos com adolescentes na condição de aprendiz, todavia é preciso que haja condições técnicas mínimas  para tais contratações serem realizadas.

Ora, empreendimentos em fase inicial enfretam grandes dificuldades para rodar o negócio em si, o que dirá para investir em programas de capacitação, assim faz-se necessário, o Estado por ser entre todos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais do adolescente o ente dotado de maior efetividade,  propor ações positivas de fomento neste sentido.

A Constituição Federal da República no seu artigo 149, inciso III, estabelece contribuição de interesse das categorias profiss1onais ou econômicas, as quais são chamadas por convenção de “sistema S”, entre as entidades beneficiadas pelo repasse destas contribuições temos o SEBRAE, responsável por apoiar às micro e pequenas empresas e empreendimentos de inovação.

Assim sendo, por meio de repasses desta contribuição e articulação de políticas públicas entre todos atores envolvidos é possível o desenvolvimento de ações que fomentem com prioridade, conforme estabelece o artigo 227, caput, da Constituição, o direito a profissionalização do adolescente no tocante ao segmento de inovação.

Desta feita, temos que o Estado ao atuar no fomento à capacitação profissional do adolescente no setor de inovação, contribui ao mesmo tempo para efetivação deste direito e do desenvolvimento econômico e tecnológico, todos estes elementos basilares para o bom desempenho do Estado Democrático de Direito. 

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 21. Ed. São Pau-lo: Rideel, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Consolidação das Leis Trabalhistas. 21. Ed. São Paulo: Rideel, 2015.
BRASIL. Lei nº 8.069 (1990). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providêrncias. 21. Ed. São Paulo: Riddel, 2015.
MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Di-reitos Humanos. 1ª ed. Barueri: Manole, 2003.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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