Autor(a) - Eduardo Montanhini

22-06-2020 20h08

Direito de Arrependimento nas Relações de Consumo    

O fenômeno da internet tem gerado imenso trabalho para os juristas, haja vista que as antigas normas jurídicas não se mostram suficientes para tratar da matéria de maneira eficaz. O comércio eletrônico é um exemplo de necessidade de normas específicas. Neste sentido, oportuno tratar dos contratos de compra e venda, e dos contratos de prestações de serviços disponibilizados no mercado eletrônico. Tal modalidade de contratação exige-se que sejam criadas normas claras para que os consumidores, parte vulnerável na relação contratual, possam ver seus interesses preservados.

Dada a pressuposta assimetria entre as partes na relação consumerista, é necessário por parte do legislador um tratamento especial. Tendo por objetivo estabelecer um real equilíbrio na relação contratual. É, sem dúvida, o consumidor a parte vulnerável que deve ser devidamente protegida. Portanto, para proteção do consumidor é criado o instituto do Direito de Arrependimento que consiste, resumidamente, em um direito potestativo que possibilita o consumidor de forma unilateral, gratuita e imotivada se arrepender (legalmente), ou seja, extinguir determinado contrato. Trata-se, claramente, de uma exceção ao princípio do pacta sunt servanda.

Regra essencial para o consumidor que acessa o mercado eletrônico, uma vez que nesta modalidade de contratação fica impossibilitado de realizar uma avaliação adequada do produto. Haja vista que não há possibilidade de manipulação do bem. Sendo, também, forma de preservar os interesses dos consumidores diante das pressões que existem neste mercado. 
Inegável a necessidade de proteção do consumidor e a importância do exercício do direito de se arrepender, contudo, devem ser observados alguns aspectos do referido direito, como p. ex. o âmbito, requisitos e limites. Sendo certo que seu exercício deve observar a fronteira entre o direito e o abuso do direito, norteados pelo princípio da boa-fé. 

Dada a relevância do tema, faz jus mencionar a tratativa dada para o referido instituto no direito brasileiro e português. 

Brasil

Inicialmente, tratando do ordenamento jurídico brasileiro, o tema do direito de arrependimento é tratado no Código de Defesa do Consumidor, sendo dedicado um único artigo para tratar matéria. 

Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

No sentido de contribuir, o legislador trouxe novas normas de proteção dos consumidores no Decreto nº 7.962, que regulamenta a contração por meio eletrônico. Claramente, houve colaboração na proteção dos consumidores estabelecendo regras mais claras que visam a prestação de informações, regras de exercício do direito de arrependimento e seus tratou dos efeitos.


Decreto 7.962/13
Art. 5º - O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º - O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º - O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3º - O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º - O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Apesar de alguns temas pacificados, ainda precisam ser devidamente tratados pelo legislador, p. ex. o incício da contagem do prazo do direito de arrependimento. Superado pelo trabalho realizado pelo PROCON-SP que esclareceu, acertadamente, que o início do prazo é contado da entrega do bem. Contudo, há ainda mais trabalho a ser feito. Outro tema que merce empenho se refere a as passagens aéreas e as regras da ANAC quando a compra de passagens aéreas ocorreu por meio eletrônico.

Importa mencionar que encontra-se em trâmite um projeto para modernizar o CDC, contudo não trata da matéria do arrependimento do consumidor.  

Portugal

Deixado para outro momento a história do instituto do direito de arrependimento, merece destaque que em Portugal, de forma diversa do Brasil, não há um Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, convém ressaltar a preocupação do legislador português com a proteção dos consumidores, uma vez que encontra-se tratado no âmbito constitucional. Ainda, há a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de julho) e imensa legislação avulsa que tratam das relações de consumo.

Constituição da República Portuguesa
Artigo 60.º
Direitos dos consumidores
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.

Cabe ainda mencionar que Portugal, como membro da União Europeia, sofre impacto das Diretivas que visam estabelecer, dentre outros objetivos, um elevado nível de proteção dos consumidores dentro do mercado europeu. 

O instituo do direito de arrependimento em Portugal é tratado como direito de livre resolução. Trata-se, portanto, de um “prazo de reflexão” para que o consumidor possa avaliar sua decisão. Tal direito é tratado no DL n.º 24/2014, que com riqueza de detalhes, que passam por definição de prazo, contagem do prazo, exercício do direito e seus efeitos, obrigação do fornecedor, obrigações do consumidor, inspeção e manipulação do bem e outras regras, conforme abaixo:


DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Artigo 10.º

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento

1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,

ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos,

iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.

4 - O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do direito de livre resolução.

5 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 11.º

Exercício e efeitos do direito de livre resolução

1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.

3 - Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.

4 - Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a livre resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços, acusa, no prazo de 24 horas, ao consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro.

5 - Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução, nos termos do presente decreto-lei.

6 - O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.

7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.

Artigo 12.º

Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução

1 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

3 - O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.

4 - Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens, só é permitida a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar prova da devolução do bem.

5 - Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respetivo custo.

6 - O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Artigo 13.º

Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato

1 - Caso o fornecedor de bens não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o consumidor deve no prazo de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato nos termos do artigo 10.º, devolver ou entregar o bem ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.

2 - Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos:

a) Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou

b) Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de devolução.

3 - O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas condições de utilização, no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato.

4 - O consumidor não incorre em responsabilidade alguma pelo exercício do direito de livre resolução, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
    
Artigo 14.º

Inspeção e manipulação do bem

1 - O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor inspecionar, com o devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem.

2 - O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efetuada para inspecionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que habitualmente é admitida em estabelecimento comercial.

3 - Em caso algum, o consumidor é responsabilizado pela depreciação do bem quando o fornecedor não o tiver informado do seu direito de livre resolução.

Artigo 15.º

Prestação de serviços durante o período de livre resolução

1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro.

2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.

3 - O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual total.

4 - Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi prestado.

5 - O consumidor não suporta quaisquer custos:

a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:

i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) ou n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou

ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução; ou

b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:

i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias referido no artigo 10.º,

ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre resolução ao dar o seu consentimento, ou

iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor.

6 - Quando se trate de contrato celebrado à distância de prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, sempre que o consumidor pretenda que a prestação ou o fornecimento desses serviços se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 10.º, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso.”

Artigo 16.º

Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, o exercício do direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º

Artigo 17.º

Exceções ao direito de livre resolução

1 - Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:

a) Prestação de serviços, quando:

i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 15.º; e

ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso;

b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de livre resolução;

c) Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;

d) Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

e) Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;

f) Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos;

g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;

h) Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;

i) Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;

j) Celebrados em hasta pública;

k) Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;

l) Fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material se:

i) A sua execução tiver início com o consentimento prévio e expresso do consumidor; e

ii) O consumidor reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução;

m) Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido deste.

2 - No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.
Considerações

Ambos ordenamentos jurídicos tratam do direito de arrependimento de forma específica na legislação que trata da proteção dos consumidores. Deixando de lado a diferença entre as terminologias adotadas, é nítida a riqueza do ordenamento jurídico português que, acertadamente, mostra-se minucioso para tratar o tema. Dentre outras diferenças, há o prazo estabelecido para reflexão do consumidor, que no Brasil é de 7 dias e Portugal adotou o prazo de 14 dias. Cabe mencionar, que o legislador europeu parece estar mais a frente, trazendo normas específicas que acabam por privilegiar o mercado europeu.

Ainda que o instituto do direito de arrependimento dependa de normas mais claras para real proteção do consumidor, tanto no direito brasileiro como no português, pode-se dizer que rapidamente o consumidor absorveu o tema. Tendo mérito a doutrina, jurisprudência e entidades de proteção do consumidor que trataram da matéria na falta de regras claras. Evidentemente, dada a evolução deste tipo de mercado e do acesso às informações, teremos mais consumidores cientes de seus direitos.

No entanto, no que se refere a legislação brasileira, entendo que as regras atuais não são suficientes para salvaguardar os interesses dos consumidores de forma eficaz. Faltam regras claras para garantir que os consumidores possam estar em equilíbrio na relação contratual. Garantindo assim a devida proteção nas relações B2C. Dessa forma, a legislação portuguesa poderá ser de grande contributo para a devida modernização do direito do consumidor. Cabendo ao legislador brasileiro avaliar os impactos positivos e negativos da legislação portuguesa.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Eduardo Montanhini

Advogado. Pós-graduando em Direito dos Contratos e do Consumo pelo Centro de Direito do Consumo da Universidade de Coimbra. Atuação nas áreas de Direito Contratual, Direito Empresarial e Direito do Consumidor. Especial atuação na formalização e parametrização de operações financeiras. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Ordem dos Advogados de Portugal.
Site: www.montanhiniadv.com.br
Instagram: advmontanhini
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/eduardo-montanhini-7a379886/
E-mail: contato@montanhiniadv.com.br




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