Autor(a) - Kaue Fernando

14-06-2021 18h01

Direito Imobiliário e a Caracterização de Incidência do IPTU

Sempre que entramos em um novo ano, muitas pessoas se lembram sobre os compromissos financeiros que este novo ano nos traz, e na área imobiliária o mais citado com certeza é o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o Código Tributário Nacional atribui a competência em legislação e aplicação deste tributo aos municípios, tendo como fato gerador da obrigação deste pagamento ao município a propriedade, domínio útil ou posse de um determinado imóvel.

Porém, o próprio Código Tributário Nacional, nos apresenta algumas responsabilidades do município sobre tal imóvel, para que este esteja apto a se tornar um fato gerador que incida tal responsabilidade pecuniário do contribuinte perante o município onde encontra-se o imóvel.

O primeiro ponto necessário para que o IPTU incida sobre uma propriedade é que tal imóvel esteja em área determinada como urbana, tal determinação deve ser feito por Lei municipal transformando áreas rurais em áreas urbanas, tal diretriz está instituída na PL 6870/06.

Agora vem um ponto muito interessante e que muitos contribuintes não conhecem, é necessário que alguns requisitos sejam cumpridos pelo município para que tal tributo tenha validade, não há a necessidade de que todos estejam presentes, mas, ao menos 2 deles devem existir, são eles:

 - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, sabemos que em diversos municípios não há projetos para atendimento a tal determinação, por se tratar de trabalhos honrosos, dispondo de uma fatia muito grande do orçamento anual, principalmente nas cidades com grande território, porém poucos moradores;

- Abastecimento de água, um item tão básico para o atendimento da dignidade humana infelizmente não alcança a todos os cidadãos brasileiros, também com maior incidência em cidades com grande extensão territorial e uma população diminuta;

- Sistema de esgoto sanitário, exigência esta que está em falta não somente em pequenas cidades, como também nas metrópoles, que com o crescimento desenfreado não consegue acompanhar a expansão populacional, tendo como característica a inexistência de saneamento básico aos novos bairros mais afastados;

- Rede de iluminação pública, problema que também acompanha as expansões territoriais ao qual muitas cidades passam, sendo um trabalho complexo e de alta onerosidade, acaba por não acompanhar o desenvolvimento imobiliário nas extremidades dos municípios;

- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel onde incide o IPTU, dentro dos direitos fundamentais instituídos pela Constituição Federal de 1988, estão presentes a educação e saúde, desta forma o Código Tributário Nacional transmitiu de certa forma a competência no cumprimento desses quesitos em troca da possibilidade de captação de renda por parte dos possíveis usuários de tais garantias.

Vejam que todos os itens aqui citados almejam única e simplesmente a observância ao atendimento da dignidade da pessoa humana.

A inobservância de pelo menos dois desses quesitos de forma simultânea impossibilita a aplicação tributária sob a nomenclatura IPTU ao possível contribuinte.

E você, caro leitor, está sendo atendido com quanto desses quesitos atualmente em sua residência?

Será que o município realmente tem cumprido com sua parte ao cobrar o IPTU de seu imóvel?

Sinceramente espero que sim, pois se não há o cumprimento do mínimo necessário para a possibilidade desta cobrança provavelmente a condição de vida propiciada a você pode não atender ao mínimo necessário para o bom desenvolvimento urbano de sua cidade.

Com o mesmo proposito dos demais artigos que público, espero ter agregado um pouco de conhecimento a ponto de auxilia-los em seu dia a dia.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Kaue Fernando

Advogado. Graduado em Direito pela faculdade São Paulo. Graduado em Gestão de Segurança Patrimonial. Pós Graduado Master in Business Administration (MBA) em Direito Imobiliário. Pós-Graduando em Direito Imobiliário e Transações e Negócios Contratuais. Com forte atuação no âmbito do Direito Imobiliário, Direito Civil e Processo Civil.
Email: kauefernandoadvogado@gmail.com
Linkedin: linkedin.com/in/kaue-fernando-0152a453
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