Autor(a) - Daniel Brennand

27-04-2021 10h04

Discurso que Cerca a Reforma (Constitucional) Tributária e a Verdadeira Simplificação Tributária

Com o intuito de levantar reflexões críticas para contribuir com o debate construtivo acerca de temas relevantes e controvertidos do Direito Tributário, nossa breve reflexão para esta semana é sobre o propagado discurso que cerca a reforma (constitucional) tributária, assentado principalmente em se alcançar “simplificação tributária; noutra direção, a construção da verdadeira simplificação tributária deveria se centrar em novas práticas no relacionamento entre fisco e contribuinte.

Desta vez, resolvemos assumir o desafio de lançar breves reflexões sobre o tema da reforma (constitucional) tributária, sendo indiscutivelmente terreno bastante arenoso, cercado de natural complexidade, de incontáveis dilemas e de vasta gama de conflitos de interesse.

É de se registrar inicialmente que a reforma (constitucional) tributária é tema que se discute desde a promulgação da carta magna de 1988. Outro registro de relevo é que ao longo deste longo percurso de incessantes debates, normalmente emblemáticos, a discussão se centra na reforma do sistema constitucional tributário.

Cediço que atualmente tramitam no Congresso Nacional duas principais propostas – PECs 45 e 110 – que pretendem reformas substanciais no texto da carta constitucional, notadamente a alteração do modelo de tributação sobre o consumo. Deveras, ambas as PECs propõem, sinteticamente, sob o pálio do discurso da “simplificação tributária,” a substituição de vários tributos por um único imposto, denominado de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, novo tributo que assumiria a feição do IVA – imposto sobre valor adicionado – modelo adotado por vários países.

A distinção entre as PECs reside na abrangência da dita “simplificação tributária”, sendo que a PEC 45/2019 pretende a substituição de cinco tributos (IPI/PIS/COFINS/ICMS/ISS); por sua vez, a PEC 110/2019 pretende a substituição de nove tributos (IPI/PIS/COFINS/IOF/CIDE-COMBUSTÍVEIS/Salário-Educação/ICMS/ISS). 

Vale frisar que ambas as PECs enfrentam já na sua formulação original tema igualmente de complexa análise e adequação, que é a estrutura federativa do Estado brasileiro, que compreende a autonomia constitucional de que são dotados todos os entes federativos (art. 18, CF), constituindo cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF); tema que podemos nos desafiar a reflexões futuramente.
Isto posto, cumpre-nos abrir espaço às seguintes indagações: a) será que é de reforma (constitucional) tributária que verdadeiramente precisamos? B) será que o modelo de tributação sobre o consumo é o maior dos nossos dilemas? C) será que a verdadeira “simplificação tributária” centra-se no modelo de tributação?

Neste contexto, pensar em reforma tributária mostra que é inevitável a prévia compreensão da tão perseguida “simplificação tributária”, tendo o cuidado para que não se torne puro discurso e mito a justificar a ânsia de se reformar a constituição, como que fosse o passe de mágica para a solução de todos os nossos dilemas de tributação.

Neste passo de construção reflexiva, entendemos que bem ilustra a adequada compreensão de simplificação tributária repensar o modelo de relacionamento entre o fisco e o contribuinte, que historicamente é marcado por infindáveis conflitos, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito jurisdicional; conflitos cujas causas são as mais variadas, de modo que a perseguida simplificação tributária não implica em alterações substanciais na CF/88, ao menos não de imediato, nem tão pouco com a complexidade proposta nas PEcs em tramitação. (TORRES, Heleno Taveira: A reforma tributária mais urgente é infraconstitucional; disponível no site Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2020).

Dentre tais causas acentuam-se o elevado nível de desconfiança na relação; a ânsia do fisco na arrecadação a qualquer custo, servindo-se, inclusive, da permanente instabilidade da legislação tributária, marcadamente a ambiguidade e imprecisão das normas de tributação, a instabilidade da interpretação pelo fisco, ora restringindo, ora privando arbitrariamente o contribuinte do legítimo direito de economizar custos fiscais, somando-se a isso, os excessos exacionais e de sanções, as várias presunções em desfavor do contribuinte, a proliferação de obrigações acessórias, que impingem elevados custos aos contribuintes, fatores que prejudicam o postulado da segurança jurídica.

De modo que alcançar a verdadeira simplificação tributária na relação fisco-contribuinte conduzi-nos à incorporação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, refletidos nos deveres de cooperação e transparência, devendo-se racionalizar o caótico universo de obrigações acessórias, incentivar os métodos extrajudiciais de solução do alto nível de conflitividade, controlar com rigor a vinculação dos órgãos administrativos aos precedentes jurisdicionais, dentre outras relevantes medidas. (ROCHA, Sérgio André: RECONSTRUINDO A CONFIANÇA NA RELAÇÃO FISCO-CONTRIBUINTE; Revista de Direito Tributário Atual, ed. 39, 2018). 

Cumpre-nos ressaltar que não se está propondo algo que fique só nas formulações filosófico-doutrinárias; temos experiências concretas, empíricas, a exemplo do Estado de São Paulo, que em 2018 tomou a iniciativa de instituir o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, denominado “Nos Conformes”; além de outras louváveis medidas em estágio de implementação, notadamente a transação tributária, que vem mostrando a gradativa abertura do fisco adotando técnicas e medidas para negociar com o contribuinte.

As boas experiências e políticas públicas que propõem novo modelo na relação fisco-contribuinte foram postas, demonstrando que a verdadeira simplificação tributária não se resume à pura e genérica justificativa discursiva para se emplacar propostas reforma (constitucional) tributária, que se mostram complexa em sua formulação, não se compatibilizando com o primado da segurança jurídica.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Daniel Brennand

Professor de Direito, com 8 anos de experiência especialmente em Direito Tributario, Processo Constitucional e Direito Empresarial.
Com de experiência em consultoria e contencioso tributario e societario
Especialista em Direito Constitucional Aplicado
Pós Graduando LLM em Direito e Processo Tributário - FMP
Membro do grupo de estudo em Direito e Economia - ESA/RS
Instagram: @prof.danielbrennand
danielbrennand@gmail.com




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