Autor(a) - Mardson Costa

23-04-2021 12h05

Existe Prisão Perpétua no Brasil?

A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, que não haverá pena de caráter perpétuo. 

Art. 5º - ..................

..............

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Diga se de passagem este instituto é pouco comentado nos bancos acadêmicos e na grande mídia. Todavia, apesar de pouco estudada, algumas correntes acreditam que prisão perpétua existe na prática.

Antes de adentrarmos ao assunto, faz se mister entender o conceito de prisão perpétua, que nada mais é do uma sanção penal onde o sentenciado cumpre pena em regime fechado até sua morte. 

Frise se que a prisão perpétua geralmente é utilizada em países que aboliram a pena de morte, sendo aquela aplicada em crimes cuja gravidade se excede aos padrões da normalidade. Importante esclarecer que em países como os Estados Unidos é possível a concessão da liberdade condicional após um período de avaliação do reeducando. 

Ao contrário dos Estados Unidos, alguns países da Europa possuem previsão legal para prisão perpétua sem condicional, são eles; Inglaterra, País de Gales, Holanda, Eslováquia, Bulgária, Itália, Hungria e Irlanda. Inclusive, no início do mês de Abril os “amantes diabólicos” (casal composto por um médico e uma enfermeira que era sua amante) foram condenados a prisão perpétua pelo homicídio de 10 pacientes.

Um dos primeiros locais em que há relatos de prisão perpétua é o Egito, que aplicavam esta pena oficiais de justiça que praticavam espionagem ou desertores. 

No Brasil a abolição de prisão perpétua é considerado uma cláusula pétrea, sendo assim, nem mesmo uma emenda constitucional pode alterar. Neste sentido, Bittencourt diz o seguinte: 

“Efetivamente, um Estado que se quer democrático de Direito é incompatível com um Direito Penal funcional, que ignore as liberdades e garantais fundamentais do cidadão. Aliás, a própria Constituição Federal adota a responsabilidade penal subjetiva, a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, preservando, inclusive, a dignidade humana (art. 5°, III, CF) Ademais, a Carta Magna brasileira proíbe expressamente as sanções perpétuas, capitais, cruéis e degradantes e elevou essas garantias à condição de cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, inc. IV, CF) Em outros termos, referidas garantias não podem ser suprimidas ou revistas nem mesmo por meio de emendas constitucionais.” Bittencourt. 2011.

Pois bem, ante o exposto é de se concluir num primeiro momento que não existe prisão perpétua no Brasil, todavia, na prática o que acontece é bem diferente, uma vez que os manicômios judiciários são utilizados para abrigar um detento que além de ser considerado preso, também deverá ser considerado doente, principalmente quando tem sua inimputabilidade reconhecida.

Para comprovar o alegado, temos o caso de Francisco Costa Rocha, popularmente conhecido como “Chico picadinho”, que foi condenado pela morte e o esquartejamento de duas mulheres há quase 50 anos, sendo por isso o prisioneiro mais antigo do sistema penitenciário brasileiro. No ano de 1998 “Chico Picadinho” chegou a ter seu alvará de soltura expedido, mas continuou preso em virtude de uma interdição civil que o considerou incapaz.

Na mesma linha temos Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como “champinha”, que atualmente cumpre medida de segurança em razão de ter sido considerado incapaz no ano de 2003, quando executou brutalmente um casal de namorados que acampava. Alguns especialistas afirmam que utilizaram uma gambiarra jurídica para mantê lo preso e sem previsão de liberdade. 
Por essa razão, há de se concluir que apesar da expressa vedação legal, a prisão perpétua é uma realidade no Brasil através das pseudas medidas de segurança que são cumpridas num manicômio judiciário. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




Eu, mulher, negra e pobre na Advocacia Criminal.

LGPD e a Autodeterminação Informativa

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