Autor(a) - Dênis Fernando Pinto Gouvêia de Lima

28-04-2021 14h47

Fui Demitido. E Meu “Tempo de Casa”?

É muito comum o trabalhador fazer esse questionamento após ser demitido pelo seu empregador. Por isso é muito importante esclarecer o conceito desse termo popularmente conhecido como “tempo de casa”. 

Num contrato de trabalho formal, com vínculo de emprego reconhecido, o empregador tem a obrigação legal de fazer os recolhimentos previdenciários (INSS) e fundiários (FGTS) em favor do empregado, junto aos órgãos competentes. 

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador, nos termos da Lei 8.036/90, poderá sacar o saldo de seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), somada a multa de 40% sobre esse saldo. Já em caso de acordo entre empregador e empregado, a multa será de 20%, conforme previsão do artigo 484-A, inciso I, alínea b, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a seguir transcrito:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:       

I - por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;       

Deste modo, o popular “tempo de casa” é o resultado dos depósitos de FGTS que o empregador fez na conta vinculada ao empregado, sendo permitido seu saque em caso de rescisão contratual por parte do empregador, sem justa causa. 
A referida lei especifica, em seu artigo 20-A, que há dois tipos de saque do FGTS: saque-rescisão e saque-aniversário: 

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:         

I - saque-rescisão; ou             

II - saque-aniversário.

Todavia, o trabalhador que optar pela modalidade de saque-aniversário estará impedido de sacar o saldo do seu FGTS caso seja demitido, haja vista a previsão do artigo 20-A, § 2º, inciso II, da CLT, senão vejamos:

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

…...................

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e 

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Não obstante, é salutar relembrar que nas hipóteses de pedido de demissão ou demissão por justa causa, o saque do saldo do FGTS não é permitido. 
É importante destacar que o saldo do FGTS não é a única verba que o empregador terá direito nessa modalidade de demissão, pois, conforme previsão da CLT, as verbas rescisórias serão compostas por: 

-saldo de salário;

- aviso prévio (se não trabalhado deverá ser indenizado);

- férias (vencidas e/ou proporcionais);

- ⅓ constitucional sobre as férias ((vencidas e/ou proporcionais);

- décimo terceiro salário proporcional;

- horas extras (se houver);

- adicional noturno (se houver);

- saldo de banco de horas (se não compensado); e

- salário família (se for o caso).

Lembrando que o prazo para pagamento dessas verbas é de 10 (dez) dias, a contar da data de demissão. Caso não ocorra nesse período, o trabalhador tem o direito ao recebimento de uma multa no valor equivalente a um salário, conforme previsão do artigo 477, parágrafo 8, da CLT:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

…........................

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.       

Deste modo, havendo algum problema durante o contrato de trabalho ou no recebimento das verbas rescisórias, é imprescindível que o trabalhador procure seu advogado para poder verificar a situação e se necessário ingressar com uma reclamação trabalhista, a fim de reivindicar seus direitos. Após o término do contrato de trabalho, o trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos para poder propor uma ação perante à Justiça do Trabalho, a fim de reclamar seus direitos no limite dos últimos 5 (cinco) anos de trabalho, nos termos do artigo 11, da CLT:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.   

Pelo exposto, compreende-se que o “tempo de casa” do trabalhador é composto pelo saldo de seu FGTS, depositado ao longo do contrato de trabalho, mais a multa de 20 ou 40% sobre este saldo, a depender da modalidade de demissão. Nos próximos artigos falaremos sobre os demais tipos de demissão e as verbas rescisórias em cada um deles. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

Generic placeholder image
Dênis Fernando Pinto Gouvêia de Lima

Advogado. Graduado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE; pós graduado em Prática em Processo Civil e Especialização em Ensino à Distância e pós graduando em Direito do Consumidor; Curso de aperfeiçoamento profissional em Advocacia Prática Trabalhista. Atuação na área trabalhista, cível e consumidor.
site:https://aguilsouza.com.br/
instagram: @denislima65
email: denis.lima65@gmail.com




Discurso que Cerca a Reforma (Constitucional) Tributária e a Verdadeira Simplificação Tributária

A Relação de Trabalho e o Presidiário. É Tempo de Repensar!

COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

whatsapp twitter linkedin
^
subir