Autor(a) - Marivaldo Fagundes Vasconcelos

11-05-2021 17h27

Gestão Financeira na Pensão de Alimentos

A questão financeira é uma área um tanto complicada para a maioria das pessoas, e essa questão se torna mais complexa, principalmente quando se fala de obrigação do pagamento da Pensão de Alimentos voltada aos filhos.

Isto acontece em virtude da falta de controle financeiro e da cultura de que o dinheiro voltado para a obrigação de alimentos pode ser confundido, ou, para muitos, utilizado pela pessoa encarregada de receber este montante e administrá-lo em favor, ou seja, em benefício do alimentado, havendo desfio da sua função. Normalmente essa pessoa é a sua representante legal, sendo que em grande parte das vezes a genitora torna-se essa representante legal.

E, como não poderia deixar de ser, quando é fixado o valor dos alimentos, seja ele de forma consensual, quando os pais e responsáveis pelo menor ajustam entre si o valor, ou seja quando o valor da Pensão de Alimentos é fixada por sentença judicial, sempre fica a sensação para quem recebe, que está recebendo pouco e para quem paga, que está pagando muito.

Seja como for, esse valor determinado para o pagamento da Pensão de Alimentos destinada exclusivamente para a subsistência e manutenção do filho ou filhos, não pode ser integrado ao as despesas pessoais do representante legal do infante.

Por vezes, se tem a preocupação de apenas de receber o dinheiro, mas o descuido e o descaso no trato deste montante sob a sua responsabilidade, passa despercebido pelo representante legal, dando oportunidade para desconfiança do alimentante (aquele que paga) em relação ao bom usufruto da importância em prol do alimentado (aquele que recebe).

Oportunamente no exercício diário da advocacia e militando também na área de família e sucessões, mais especificamente na questão de alimentos, não raramente, quando chega o momento de apresentar em juízo a justificativa para o pedido da obrigação de alimentos, nós profissionais e operadores do Direito nos deparamos com o seguinte dilema, imposto pela representante do menor:

A dificuldade em que a represente tem para apresentar o valor dos gastos do alimentado separadamente dos seus gastos pessoais é imensa, sim, um pedido simples, de interpretação simples, mas que na sua execução se torna difícil a sua demonstração.

Neste ponto, nos deparamos com uma barreira, fato é que o dever de sustento é aplicável aos filhos menores, este dever de sustento ele é presumível em virtude da menor idade do alimentado ou em outras circunstâncias por uma incapacidade física ou mental gerando a necessidade do alimentado em receber a Pensão de Alimentos de maneira vitalícia e não somente até a decisão judicial de Extinção da

Obrigação de Pagamento da Pensão, também determinada por ordem judicial e aqui cabe uma ressalva, não é porque o menor atingiu a maioridade, que cessa automaticamente a obrigação de se pagar a pensão de alimentos, não, essa obrigação, mesmo com o alimentado atingindo maioridade, somente poderá deixar de pagar a Pensão de Alimentos, quando for concedida pela justiça a sua exoneração.

O ideal será sempre a desvinculação das necessidades do alimentado e da sua representante.
Mas como se dá essa situação?

Primeiro, abrindo uma conta, seja ela, corrente ou poupança em nome da criança, assim já se separa a entrada financeira do pagamento da Pensão de outras entradas financeiras que ocorre quando a conta indicada ao pagamento dos alimentos é o mesmo do seu representante;

Segundo, utilizando-se a conta aberta em nome do alimentado, pode-se realizar o pagamento somente dos produtos, serviços, alimentos, vestuários que o alimentado necessita, sendo que este procedimento facilita e muito no momento de prestar contas dos valores recebidos e utilizados para a manutenção e necessidade do credor dos alimentos;

Terceiro, guardar sempre todo comprovante, recibo e notas fiscais dos produtos, serviços e alimentos adquiridos para o alimentado;

Quarto, colocar em uma planilha todos, absolutamente todos os gastos realizados para suprir as necessidades primárias ou secundárias da criança;

Com estes pequenos controles financeiros e cuidados, certamente não haverá qualquer tipo de problema.

Existe uma outra situação que se deve levar em consideração: o dever de sustento dos filhos menores emanam do poder familiar, o que significa isso?

Em linhas gerais, que a obrigação do dever de sustendo é dividida proporcionalmente à possiblidade e necessidade dos pais, ou seja, essa obrigação é dividida entre os genitores, guardados o trinômio:

a) Necessidade de quem precisa, neste diapasão o filho ou filhos;

b) Proporcionalidade, se comprovado que um dos genitores pode arcar com um custo maior dos alimentos, este pode e deverá suportar esse ônus, e não necessariamente a divisão proporcional das despesas do infante entre os seus pais;

c) Possibilidade, que é justamente a capacidade, ou fôlego financeiro de quem realiza o pagamento dos alimentos em fazê-lo, sempre ponderando e considerando o seus rendimentos.

Vejamos, se um genitor tem uma renda financeira mais elevada que o outro, a proporcionalidade para arcar com uma parte maior das despesas do filho será evidente, gerando assim a possibilidade em realizar e arcar com este percentual de alimentos o que não é em hipótese alguma descabido, ressalvadas as provas carreadas (apresentadas) no decorrer do processo de Ação Pensão de Alimentos.

Nesta esteira, tratar da questão financeira, vinculada a Pensão de Alimentos é uma questão muito delicada e importantíssima, porém necessária para resguardar os direitos daquele que necessita receber este pagamento.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Marivaldo Fagundes Vasconcelos

Advogado graduado pela UniSantaRita, com forte atuação no seguimento do Direito Civil, especificamente no Direito de Família, também atuando no Direito de Trânsito, tanto no administrativo, quanto na esfera judicial e também no Direito Penal (Criminal).




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