Autor(a) - Daniela Vespucci

01-09-2020 16h55

Hospedagem e Viagem do Menor - política de prevenção Lei 8.069/90 

Primeiro, cumpre salientar que todas as medidas no Estatuto da Criança e do Adolescente buscam o melhor atendimento para os menores, ou seja, educação, escolarização, profissionalização e evitar o caminho da marginalidade. Esse é o escopo do ECA !

O artigo 82 veda a hospedagem do menor de 18 anos em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres desacompanhados os pais. Porém, os menores poderão hospedar-se, caso estejam acompanhados de pessoas maiores e portarem a devida autorização dos pais.

Com relação a viagem da criança e do adolescente no território nacional, tivemos uma importante alteração no artigo 83, decorrente da Lei 13.812/2019, a qual alterou a idade mínima para a viagem dentro do território nacional sem qualquer autorização, de 12 (doze) anos para 16 (dezesseis) anos. Assim, a partir dos 16 anos, é possível viajar livremente (sem autorização dos pais) dentro do território nacional. Contudo é proibida a hospedagem do menor de 18 (dezoito) anos em hotéis e estabelecimentos congêneres desacompanhados dos pais e sem autorização dos mesmos.

A regra é que os menores de 16 (dezesseis anos) deverão viajar dentro do território nacional acompanhados dos pais. Entretanto, é permitido que os mesmos viagem desacompanhados dos genitores se: for para comarca contígua; estiverem acompanhados de ascendentes e colaterais até o terceiro grau (parentesco que deverá ser comprovado documentalmente); acompanhados de pessoa maior autorizada pelos pais ou responsáveis; ou ainda, se portarem autorização judicial válida por 02 (dois) anos.

Importante ressaltar que a regra do artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente – viagem do menor de 18 anos para o exterior, permanece a mesma! Os menores poderão sair do Brasil se estiverem acompanhados de ambos os pais.

No caso da viagem com apenas um dos pais, é necessário a autorização do outro genitor. Hoje em dia, é possível outorgar essa autorização no próprio passaporte.

Ainda, para que a criança e o adolescente viaje desacompanhada dos pais, é necessário que os mesmos autorizem a viagem. Assim, para viajar com um parente ou até, com uma excursão é necessário que ambos os genitores autorizem.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Daniela Vespucci

Advogada e Professora de Processo Penal, Prática Processual Penal e Direitos da Criança e do Adolescente em diversos cursos preparatórios para concursos e Pós-Graduação.
Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
Coautora da Obra Passe Agora – OAB 1ª fase – Doutrina Simplificada – Editora Rideel.
Coautora da Obra Gabaritado e Aprovado. Magistratura Estadual (mais de 3.000 questões comentadas) – Editora Rideel.
Coutora da Obra Gabaritado e Aprovado. Ministério Público Estadual (mais de 3.000 questões comentadas) – Editora Rideel.




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