Autor(a) - Ellen Baltazar

22-07-2020 10h23

LGPD - A Data em que a Lei Passará a Vigorar

A evolução tecnológica trouxe para a humanidade diversos benefícios que ampliaram a nossa capacidade de comunicação contribuindo inclusive para a melhoria das relações comerciais.

A coleta de dados pessoais tornou-se algo comum dentro das atividades sendo utilizada para melhor identificar os indivíduos nas plataformas, sites ou app. No entanto, por não haver uma regulamentação a respeito, surgiram conflitos entre os direitos do indivíduo que entrega seus dados pessoais e os direitos do possuidor daqueles dados.

Sabemos que os dados capturados nas plataformas virtuais deram início a um novo negócio “o comércio de dados pessoais”. Algumas empresas passaram a negociar seus bancos de dados pessoais com outras empresas que, uma vez munidas destas informações preciosas conseguiam levar o produto certo a pessoa que o desejava.

Outro ponto importante está relacionado à falta de segurança. Muitas atividades não priorizavam a proteção dos dados capturados e acabavam “alvo fácil” de quadrilhas especializadas que raptavam esses dados objetivando a posterior venda. 

Aqui são apenas dois exemplos, no entanto, os problemas vão muito além podendo envolver até mesmo interferência na política de um país.

Então, como forma de garantir os direitos de liberdade, de intimidade, de privacidade, e os demais direitos previstos na nossa Constituição/88, e  com base na “GDPR” - General Data Protection Regulation-  lei da União Europeia, em 14 de agosto de 2018, o Presidente Michel Temer, sancionou a  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n.º 13.709/2018 que previa a entrada em vigor em 14 de agosto de 2020 (24 meses após a publicação).

A nova lei regulamenta as relações que envolvem a captação de dados pessoais gerando direitos e deveres aos indivíduos. Em seu artigo 55-A, cria um órgão específico, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou “ANPD” que ficará responsável pela fiscalização e aplicação de sanções administrativas. 

Em resumo, a atividade que utilizar a captação de dados pessoais  (àqueles  que tornam possível a identificação do indivíduo), ou dados sensíveis (àqueles  que dizem respeito aos valores e convicções de cada um), deverá se adequar a um conjunto de medidas que viabilizam a proteção destes dados garantindo ao indivíduo a preservação dos seus direitos. 

Vale ressaltar, a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado com fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. A mesma regra se estende para o uso de dados jornalístico, artísticos e acadêmicos (neste último com algumas observações que serão tratadas em momento oportuno), e também aos dados pessoais utilizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.

Ocorre que, diante da pandemia, surgiram diversas alterações de cenário no nosso país e isto refletiu na data em que a lei entrará em vigor.

Vejamos, a data inicial estava prevista para o dia 14 de agosto de 2020, no entanto, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 959/2020 que prevê alteração da data de vigor da LGPD para o dia 03 de maio de 2021. O intuito da alteração seria preservar as atividades que diante do cenário caótico do país poderiam enfrentar ainda mais dificuldades na adequação.

A grande questão é,  a MP 959/2020 não pode perdurar por mais de 120 dias, ou seja, caso a MP não seja convertida em lei até o dia 27 de agosto de 2020, ela perderá a sua eficácia, então a LGPD passará a vigorar na data prevista anteriormente, 14 de agosto de 2020.

Agora que compreendemos a questão da MP 959/2020 se faz necessário uma observação, em paralelo a esse contexto, temos o projeto de lei 5.762/2019 que pretende alterar a data da entrada em vigor da LGPD para o dia 15 de agosto de 2022. O projeto foi apresentado em outubro de 2019, porém, ainda aguarda o Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Outra observação importante é a respeito dos artigos que dispõem sobre as sanções administrativas (artigos 52,53 e 54) que entrarão em vigor em 01 de agosto de 2021 (redação da lei 14.010/2020). 

ATENÇÃO! Isso não significa que a data da entrada em vigor da LGPD pode ser ignorada, pois uma vez que ela entrar em vigor os seus artigos geram direitos e deveres. Isso significa que, se a atividade infringir um direito ali previsto, ainda que não sofra uma sanção administrativa, ela correrá o risco de arcar com os prejuízos derivados de uma ação civil ou criminal. 

Portanto, é fundamental que as atividades que capturam dados pessoais procurem o quanto antes a adequação a LGPD e evitem assim quaisquer prejuízos.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Ellen Baltazar

Pós- graduanda pela PUC-MG/VIRTUAL em Direito, Inovação e Startups. Pesquisadora e atuante na área de Direito Digital e Startups.
Instagram: ellenbaltazar




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