Autor(a) - Mayara Nogueira

26-04-2021 12h00

LGPD e a Autodeterminação Informativa

O conceito de autodeterminação informativa remete a autonomia, ou seja, a capacidade de escolha, qual historicamente foi cerceada. Nesse sentido, a autodeterminação informativa surge após uma evolução de direitos antecedentes, na jurisprudência constitucional alemã em meados de 1982/1983, estando atrelado ao direito de livre desenvolvimento da personalidade, durante sua evolução já havia debate sobre o direito de proteção de dados.

Muito embora surgido na Alemanha, o conceito não se limitou ao país, prova disso é o surgimento da nossa Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18), qual ressalta-se tem como referência a lei europeia (GDPR), que trouxe como um de seus fundamentos a autodeterminação informativa, conforme art. 2, II da lei.

Art. 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Mas afinal o que é a autodeterminação informativa trazida pela LGPD?

A autodeterminação informativa nada mais é que o poder, ou o empoderamento do titular sobre os seus dados, que garante a este a autonomia de dizer o que pode ser feito com seus dados quando a lei permitir, ou ainda que o titular saiba o que está sendo feito com esses dados, de que forma e por quê. 

A LGPD apresenta um rol de dez hipóteses em que pode ocorrer o tratamento de dados (artigo 7º da Lei 13.709/18), sendo uma das hipóteses o consentimento, base legal que tem por essência a autodeterminação informativa, nesse caso o titular tem o poder de escolha se determinado dado será tratado para aquela finalidade, com base no seu consentimento, podendo ainda revogar se assim entender.

Art. 7º - O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;       

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º - (Revogado).      

§ 2º - (Revogado).      

§ 3º - O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º - É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º - O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º - A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.

Nas demais hipóteses, muito embora o titular não necessite consentir com o tratamento, ele tem direitos como por exemplo saber se seus dados estão sendo tratados, quais são esses dados, qual é a finalidade do tratamento, podendo fiscalizar se seus dados estão sendo tratados de maneira adequada. 

Relembrando que o foco da LGPD é a proteção as liberdades e privacidade das pessoas. 

Portanto conclui-se que autodeterminação informativa é o direito que a pessoa tem sobre os seus próprios dados pessoais. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mayara Nogueira

Mayara Nogueira
Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Direito Empresarial, pela faculdade Legale.
Advogada em direito civil com foco em direito do consumidor.
Membra da Comissão de Direito Digital da OAB/SP subseção Santana.
Instagram: @mayaranogueiraadvogada




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