Autor(a) - Aurélio Xavier Terra

16-06-2020 13h35

Manutenção do Plano de Saúde pelo Empregador ao Funcionário Aposentado por Invalidez

Aposentar-se é o sonho de todo trabalhador que contribui com algum tipo de plano previdenciário. No entanto esse sonho pode se tornar uma grande dor de cabeça, quando o beneficiário por um acidente ou uma moléstia incapacitante, é aposentado por invalidez e tem seu plano de saúde que é oferecido pela empregadora, seja de forma onerosa rateando os custos ou de forma gratuita.

Nessas duas situações, deixar o trabalhador desassistido constitui em prática ilegal por parte do empregador e é passível de reversão, com inclusive, ressarcimento de danos materiais e morais sofridos pelo empregado que tenha sido lesado pela arbitrariedade patronal.

Vez que tal medida contraria o artigo. 468, da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, alterando o contrato de trabalho causando prejuízo ao empregado, haja vista que conforme a Súmula 160, TST e o artigo 475 da CLT a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, tão somente suspende seus efeitos.

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

Súmula 160 do TST     

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado 37).

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Conforme a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 que regulamentou esta modalidade de aposentação, não mais é definitiva. Consoante estabelecido no artigo. 46 do mencionado Decreto, o aposentado por invalidez fica obrigado a se submeter a exames médicos a qualquer tempo que desejar a previdência ou no mínimo com periodicidade bienal (parágrafo único).

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

E mais, a Súmula 440, TST assegura o direito á manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido ao empregado não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez Resolução 185/2012, DEJT divulgado em 25/09/2012.

Súmula 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

A partir dos princípios concernentes à cidadania, a dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, constantes no Artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal se conclui que não se pode afastar a responsabilidade patronal em um momento tão crítico para a saúde do empregado. Pois, é exatamente na aposentadoria por invalidez que o empregado mais necessita de assistência médico-hospitalar que, portanto, deve ser garantido pelo empregador.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

............................

Sobre o referido assunto, assim dispõe a jurisprudência:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria por invalidez constitui-se causa para a suspensão do plano de saúde, fornecido pelo empregador aos seus empregados e dependentes no curso do contrato de trabalho, até eventual retorno do obreiro à ativa. A suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-E-RR-156100-81.2005.5.05.0021, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargada SYLVIA MARIA MARTINS VIANA BORGES DE BARROS.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Assim, essa sustação não atinge o direito de o reclamante continuar usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n°  TST-E-RR-87900-83.2005.5.05.0033 , em que é Embargante  BANCO BRADESCO S.A.  e Embargada WILMA CLÉLIA FABEN SANTOS .

A Terceira Turma (fls. 238/243) não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamado quanto ao tema  Aposentadoria por Invalidez Manutenção do Plano de Saúde. NÚMERO ÚNICO: E-RR - 87900-83.2005.5.05.0033 PUBLICAÇÃO: DEJT - 23/04/2010

Portanto, em casos onde ocorra o desligamento do Empregado Aposentado por invalidez do plano de saúde, o obreiro tem o direito REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE e em caso de ajuizamento de ação trabalhista para a discussão e solução do mérito. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Aurélio Xavier Terra

Advogado. Especialização em Gestão Pública e Gestão em Negócios pela Universidade Federal de Uberlândia. Técnico em Química. Técnico em produção de açúcar e álcool, com diversos cursos na área sucroalcooleira e experiência de trabalho em laboratórios de usinas de açúcar e álcool.




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