Autor(a) - Claudio Pereira

03-06-2020 17h56

Meios Alternativos de Solução de Conflitos: Conciliação e Mediação

Infelizmente, a nossa sociedade tem um perfil contencioso, e, os litígios atualmente ultrapassam a marca de 100 milhões de processos judiciais. Sendo assim, a solução dos demandas da nossa sociedade não pode depender apenas do Poder Judiciário.

E diante  do volume de processos supracitado, o legislativo iniciou os primeiros passos para diminuição do tempo do processo judicial, ou seja,  com a Emenda Constitucional de nº 45 de 2004 , incluindo no texto legal que todos os processos administrativos e judiciais  terão ferramentas que garantam a tramitação rápida.

E mais, em 2006, o Conselho Nacional de Justiça lançou o projeto “Conciliar é legal”, como uma tentativa  de redução dos processos judiciais, mas o prazo médio de solução de conflitos estava longe da realidade.  O poder público, ainda, não tinha condições de mobilizar a população para a cultura de paz.

Já em 2010, o Conselho Nacional de Justiça com intuito de alavancar a solução de conflito editou a Resolução 125, criando os Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania - CEJUSC, com um único objetivo de trazer métodos alternativos de solução de conflitos que sejam capazes de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais, entregando ao cidadão o que ele almeja sem esperar anos por uma Sentença Definitiva.

Portanto, temos como métodos alternativos de solução de conflito adversariais: Processo Judicial, Arbitragem e Negociação. No entanto, no Processo Judicial e Arbitragem é nomeado um terceiro que julgará de acordo com as leis e provas. Em relação à Negociação, embora seja feito pelas partes envolvidas, ainda sim continua sendo um método adversarial – um ganha e outro perde.

Por outro lado, a Conciliação e Mediação são métodos não adversariais de resolução de conflitos, em que as próprias partes constroem juntas as soluções para seus anseios, havendo uma intervenção de um terceiro ou facilitador que é imparcial e independente que auxilia as partes a entenderem os reais conflitos pelo diálogo. 

É importante destacar que o Mediador não dá opções para a solução dos conflitos, mas entrega ferramentas para as partes chegarem a um denominador comum. Já o Conciliador tem a liberdade de propor opções, mas quem decide são as partes.

Em 2015, houve destaque da Conciliação e Mediação com a promulgação da Lei 13.105/15, Código de Processo Civil - CPC, em seus artigos 165 a 175, existindo previsões de tais institutos, em outros dispositivos do mesmo diploma legal.

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º - A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º - O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º - Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º - Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º - Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º - Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º - Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º - O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º - Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º - Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º - A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º - Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º - Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º - O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Diante disso, no mesmo ano da norma supracitada, foi expedida a Lei 13.140/15, estabelecendo e/ou regulamentando a Mediação entre os particulares, bem como a autocomposição no âmbito da Administração Pública, sendo este, um grande avanço para a sociedade, principalmente ao Poder Público.

Sendo assim, os dois Institutos, Conciliação e a Mediação, ambos têm um papel fundamental para resolução de conflitos, mas os números não são muito favoráveis.  O último levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça – Justiça em número 2019 – nesta estatística apontou que no processo de conhecimento de todo o país, não passou de 14.2% e na fase de execução de 5.3% .

Por fim, os números retro-mencionados mostram que estamos muito longe de uma sociedade pacificadora, e que o Poder Público ainda precisa estimular todas as partes envolvidas nesse processo, isto é, o juiz, o promotor, o advogado, o serventuário e o jurisdicionado.  

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Claudio Pereira

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial- ESA, Juiz Arbitral, Conciliador e Mediador - IASP, Palestrante, Sócio fundador do escritório Pereira & Witter Sociedade de Advogados e Membro fundador do Instituto M133. Contato: (11) 2209-5306
site: www.pereirawitteradvogados.com.br
E-mail: claudio@pereirawitteradvogados.com.br
Instagram: claudiocastpereira




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