Autor(a) - Eduardo Montanhini

30-05-2020 09h53

Nacionalidade Portuguesa

Panorama geral

Frequentemente o tema da nacionalidade portuguesa é abordado nas rodas de conversa. Motivo inegável é a qualidade de vida que Portugal proporciona para seus cidadãos. Sendo a preferência dos brasileiros: Lisboa, Porto, Faro, Aveiro e Coimbra. Além, claro, de aproveitar as oportunidades de negócios e estudos. Sendo, um dos fatores mais motivadores é o acesso à União Europeia e a facilidade na adptação com o clima e a cultura.

Logicamente que este tema é muito discutido no Brasil, haja vista que não são poucos os brasileiros com ascendentes portugueses. Em Portugal o legislador criou um rol taxativo das possibilidades de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Para conhecimento, as normas jurídicas relevantes são as seguintes:

•    Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (atualmente na sua 10ª versão);

•    DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (atualmente na 4ª versão). 

O legislador estabeleceu diversas regras e convém analisar cada situação em concreto. É possível exemplificar alguns estrangeiros que, em regra, podem solicitar a nacionalidade:

•    Pessoas nascidas em Portugal;

•    Filhos de portugueses;

•    Netos de portugueses;

•    Casados com um(a) português;

•    Caso residam legalmente em solo português há pelo menos cinco anos.

Buscando tratar cada tema separadamente, abaixo serão tratadas as situações dos netos de portugueses e aquisição da nacionalidade por naturalização.


Netos de portugueses

Primeiramente, o legislador tratou da atribuição da nacionalidade originária (artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro), sendo elencado um rol taxativo dos portugueses considerados de origem, seja por jus sanguinis ou jus soli. No âmbito das vias de acesso à nacionalidade lusitana a norma jurídica faz distinção entre a “Nacionalidade originária por efeito da lei” e da “Nacionalidade originária por efeito da vontade”.

Longe de esgotar todas as hipóteses de atribuição da nacionalidade, convém mencionar o disposto no artigo 1.º, alínea d) do n.º 1, que trata dos netos de portugueses. Atualmente um tema que gera discussão no campo prático se prende ao conceito de “existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional”, sendo este mencionado no referido artigo. Trata-se de um conceito abstrato, sendo uma tarefa árdua definir, com o devido rigor, a existência ou não de “efetiva ligação à comunidade nacional”.

Tratando do conceito de “existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional” o legislador impõe ao Governo reconhecer a relevância dos laços através de conhecimento da língua portuguesa e da existência de “contactos regulares com o território português”. Sendo que, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, ou seja, caberá a este provar que não há existência dos referidos laços. O

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa trata da questão da seguinte forma:

Artigo 10.º-A

Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português

......................................)

4 - O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

.............................................

7 - Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.

8 - Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de seis meses.

9 - Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente.”

Afirmam-se outras possibilidades de comprovação dos referidos laços, sendo, por exemplo: através de residência legal, contratos de locação, ligação a uma comunidade histórica, vida cultural e outros.

Assunto este que ainda carece de muita discussão. Podendo ser encontrada jurisprudência nos tribunais portugueses tratando da questão, mas ainda não há até a presente data uma posição concreta.

No campo prático são muitas as divergências de tal conceito, gerando muitas dúvidas e incertezas da orientação das provas.

Da aquisição da nacionalidade

Acertadamente, o legislador faz a distinção entre a atribuição da nacionalidade e aquisição da nacionalidade. Tratando da aquisição da nacionalidade, o legislador especificou o tema no “Capítulo II” da Lei dos Estrangeiros e cada uma das suas hipóteses. Meramente para exemplificar temos o casamento, união de fato: 

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”

Dentro das hipóteses de aquisição da nacionalidade, merece destaque a “Aquisição da nacionalidade por naturalização” tratada nos artigos 6.º e 7.º da Lei dos Estrangeiros que elenca diversas situações hipóteses de ser conferida a nacionalidade a um estrangeiro. Oportuna a hipótese trazida pelo legislador no artigo 6.º, n 1, que passo a citar:

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Trata-se, portanto, de uma modalidade de aquisição da nacionalidade muito relevante, haja vista que não condiciona com a existência de ascendentes portugueses. Sendo especialmente oportuna para empresários que venham desempenhar suas atividades em solo português. Já de saída do tema, empreender necessita um elaborado planejamento, principalmente considerando que cada país tem uma realidade diversa.

Finalizando

Verdade é que dentro do assunto da nacionalidade portuguesa é possível tratar de diversas hipóteses de atribuição e aquisição de nacionalidade, perda de nacionalidade, registro, prova e etc. Contudo, deixaremos para a próxima oportunidade. Certo é que o tema é relevante e gera muitas questões. Os debates acontecem atualmente contribuindo para regras claras e serviços com devida e razoável previsibilidade, qualidade e celeridade. 

Fato é que ser cidadão em qualquer país gera deveres e obrigações. Portanto, a decisão de buscar pelas oportunidades em Portugal deve ser acompanhada de um elaborado planejamento. Com toda certeza poderá encontrar diversos profissionais para auxiliar nesta mudança. Desde já, me coloco à disposição dos colegas e clientes para auxiliar nesta questão.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Eduardo Montanhini

Advogado. Pós-graduando em Direito dos Contratos e do Consumo pelo Centro de Direito do Consumo da Universidade de Coimbra. Atuação nas áreas de Direito Contratual, Direito Empresarial e Direito do Consumidor. Especial atuação na formalização e parametrização de operações financeiras. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Ordem dos Advogados de Portugal.
Site: www.montanhiniadv.com.br
Instagram: advmontanhini
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E-mail: contato@montanhiniadv.com.br




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