Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

05-05-2021 11h48

O Acesso Ao Direito Fundamental à Educação e os Riscos Advindos da Pandemia

A constituição da República impõe como responsáveis por efetivar os direitos da criança e do adolescente a família, sociedade e o Estado, disposição reproduzida no ECA, entre tais direitos temos o acesso à educação que basicamente começa a ter sua efetividade primeiramente quando a família inclui a criança/adolescente em uma instituição de ensino, cabendo ao Estado promover políticas de acesso a todos estes indivíduos, por fim compete a sociedade exercer na medida de suas limitações papel de fiscalizador das atribuições anteriormente mencionadas.

É mister ressaltar que embora a priori vejamos como educação apenas o conteúdo progamático desenvolvidos nas instituições de ensino, esta visão é limitante, pois devemos entendê-lá no seu aspecto amplo, qual seja de direito que potencializa a formação de um indivíduo atuante na sociedade onde vive, através da associação de conhecimentos que adquire materializados na sua conduta enquanto cidadão. 

A educação é destinada a todos, porém em relação à infância e juventude possui um caráter de maior relevância, visto ser extremamente necessário submeter os indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento a uma educação de qualidade, não nos referimos aqui somente as disciplinas de conhecimento técnico e cientifico, mas uma educação que permita construir um ser humano de senso crítico e formador de opinião (MACHADO, 2003).

A desigualdade é um fenômeno assolador de todo Brasil desde muito tempo, cuja solução  perpassa primordialmente pelo desenvolvimento de ações positivas e estratégicas do Estado  fomentadoras da educação.

Verifica-se que a pandemia de covid-19 vem acarretando inúmeros problemas de ordem econômica e social, dentre todos eles a evasão escolar tem sido um dos mais preocupantes, tendo em vista seus efeitos de longo prazo, bem como sua incidência mais recorrente nas classes sociais pouco favorecidas, contribuindo para a ampliação do abismo da desigualdade existente no país.

Este cenário tem como uma de suas explicações, a queda de receita que muitas famílias tiveram durante a pandemia, obrigando muitas crianças e adolescentes já afastados da escola, auxiliarem na constituição da renda familiar, porém infelizmente devido as consequências economico sociais advindas da pandemia,  dificilmente estas crianças e adolescentes retornarão ao ambiente escolar. 

Em que pese a eterna discussão dicotomica sobre a solução da desigualdade social brasileira,  um lado sustenta a geração de renda por meio da abertura e flexibilização do mercado econômico,  enquanto outro defende políticas de assistência social, todavia na perspectiva do Estado Democrático de Direito, entendemos serem necessárias uma coalisão de ambas, contudo reforçando nossa compreensão de uma forte inclinação para políticas públicas de fomento a educação.

O Estado Democrático de Direito é caracterizado como sendo aquele cujas normas são positivadas e hierarquizadas conforme critérios pré determinados, agregados a constante, essencial e não estática participação popular nas deliberações existentes, assim sendo é de Direito devido a suas leis, Democrático porque deve implicar a participação de todos.

Na realidade, o Estado Democrático de Direito é muito mais que um princípio, configurando-se em verdadeiro paradigma- isto é, pano de fundo de silêncio- que compõe e dota de sentido as práticas jurídicas contemporâneas. Vem representando, principalmente, uma vertente distinta dos paradigmas anteriores do Estado Liberal e do Estado Social. Aqui a concepção de direito não se limita a um mero formalismo como no primeiro paradigma, nem descamba para uma materialização totalizante como no segundo. A perspectiva assumida pelo direito caminha para a procedimentalização e, por isso mesmo, a ideia de democracia não é ideal, mas configura-se pela existência de procedimentos ao longo de todo o processo decisório estatal, permitindo e sendo poroso à participação dos atingidos, ou  seja , a sociedade. ( FERNANDES, 2014, p286)

Nesse sentido, partindo de um ponto de vista lógico formal, nos é permitido deduzir que a viabilidade do Estado Democrático de Direito ocorre tão somente com leis efetivadoras da dignidade humana em alinhamento a total participação da sociedade, ademais somos obrigados a reconhecer que esta participação poderá ser mais eficaz na medida que tenhamos como atores sociais, indivíduos aptos a construírem sua opinião de forma autônoma e independente, sendo inegável a importância emancipadora da educação neste processo, logo, é crucial o fomento do Estado com prioridade em relação aqueles indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento, pois são a base do futuro de um país.

Desta feita, temos considerações finais que demonstrado ser a educação um importante alicerce de efetividade do Estado Democrático de Direito e o dever constitucional do Estado em fomenta-lá, verifica-se que a pandemia  de Covid-19 oferece grande risco a este direito fundamental frente a realidade de muitas crianças e adolescentes que irão se afastar da escola, nesse passo o Estado deve alocar recursos e esforços que objetivem combater ou reduzir as causas que dão origem a este problema, além de elaborar e estruturar políticas; quando com base em critérios científicos seja viabilizado o retorno escolar, de acompanhamento e resgate daqueles que infelizmente tenham evadido.

A educação ao ser comprometida ocasionará danos incalculáveis as próximas gerações, quais sejam: reduções de qualificação técnica/profissional e consequente queda na qualidade de vida que ao fim ao cabo desencadeiam em dificuldades sociais e econômicas, além disso é forçosso reconhecer que embora o acesso a educação não seja elemento exclusivo para existência no Estado Democrático de Direito, ela minimiza as chances de submissão a arbítrios e opressões na medida que o indivíduo obtém maiores chances de alcançar seu amadurecimento e se posicionar na sociedade. 

É primordial ressaltar, não se está aqui a criar qualquer tipo de hierarquização quanto ao conhecimento formal ou informal, mas a pura e exclusiva defesa que a todos seja disponibilizado o acesso à educação conferida constitucionalmente como dever do Estado, sendo inegável seu caráter  agregador na formação do indivíduo, embora não sendo o único.

O que está a se defender ultrapassa qualquer tipo de contenda de espectro ideológico político, mas que o Estado exerça seu dever constitucional de assegurar os direitos da criança e adolescente no tocante a educação, bem como analisando nosso atual cenário reduzir os nefastos efeitos decorrentes da pandemia na educação e consequentemente a própria garantia do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 21. Ed. São Paulo: Rideel, 2015.
BRASIL. Lei nº 8.069 (1990). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. 21. Ed. São Paulo: Riddel, 2015.
FERNANDES,  Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.
MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. 1ª ed. Barueri: Manole, 2003.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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