Autor(a) - Daniel Brennand

04-05-2021 18h50

O Ambiente de (in)Segurança Jurídica e a atuação política do STF

Com o intuito humildemente de levantar reflexões críticas para contribuir com o debate construtivo acerca de temas relevantes e controvertidos do Direito Constitucional, nossa breve reflexão é o estado de (in)segurança jurídica provada pela atuação política do STF.

Desta vez, resolvemos propor breves reflexões sobre o relevante tema da segurança jurídica, para a previsibilidade e estabilidade das relações sociais e institucionais, sendo indiscutível que as decisões emanadas do STF podem provocar perigoso ambiente de (in)segurança jurídica, sobremodo enfatizando a atuação política da Suprema Corte.

Nosso ponto de partida é o registro de que o princípio da segurança jurídica constitui um dos principais fundamentos da nossa CF/88, juntamente com o primado do Estado Democrático de Direito, não à toa é considerado sobreprincípio na prestigiosa doutrina do jurista Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica; Malheiros Editores; São Paulo, 2019).

A propósito, o postulado da segurança jurídica, nada obstante tenha a forma de norma implícita, constitui primado universal do ordenamento jurídico, ou seja, da ordem jurídica positivada, sendo a forma maior de expressão a CF/88.

Vale ressaltar que, enquanto sobreprincípio da ordem constitucional positivada, informa, justifica e se concretiza mediante a aplicação dos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade, capacidade contributiva, dentre outros mandamentos igualmente relevantes preconizados na CF/88, ou seja, tais princípios, dentre outros, concorrem para a efetivação da garantia universal da segurança jurídica.

De modo que, mostra-se indispensável a compreensão da riqueza substancial do vigoroso postulado da segurança jurídica.

Assim, pode-se asseverar que o postulado da segurança jurídica traduz a necessidade de determinação, previsibilidade e estabilidade da ordem jurídica e na ordem jurídica, ou seja, a ordem jurídica positiva deve garantir e promover estabilidade nas relações sociais relativamente ao passado e ao hoje, assim como previsibilidade relativamente ao futuro, conforme consistente doutrina do jurista Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica; Malheiros Editores; São Paulo, 2019).

Isto posto, impende melhor esclarecer que a aludida previsibilidade quer dizer que a linguagem empregada na formulação das normas jurídicas precisa de conceitos clarificados, bem definidos, devendo-se evitar ao máximo vocábulos carregados de ambiguidade e de conteúdo cheio de imprecisões de sentido.

Assim, a previsibilidade vem acompanhada da determinação de conteúdo das normas jurídicas; sendo certo que é a previsibilidade que justifica a legítima expectativa de confiança de que os comportamentos serão resultado dos comandos da ordem jurídica.

Por sua vez, a estabilidade será produto da determinação e da previsibilidade; se não se nem um, nem outro, as relações sociais e institucionais ficam mergulhadas no ambiente das incertezas, do vale tudo dos comportamentos e das atuações institucionais, frustrando as legítimas expectativas de confiança nos comandos normativos e constitucionais, com isso, restará seriamente comprometida a estabilidade social e o funcionamento das instituições.

Neste contexto, avulta em relevância o papel que devem desempenhar as nossas instituições estatais, responsáveis pela formulação, interpretação e efetivação da ordem constitucional, cada uma dentro do campo de atribuições que lhes outorga a CF/88.

Frise-se que o Estado Democrático de Direito é marcado pela separação dos poderes, ou melhor, a construção histórica da distribuição de atribuições às instituições estatais, que cumpre à Carta Magna.

Nesse passo, temos, notadamente, em pertinência ao tema proposto, o relevante papel institucional do STF, a quem a Carta Magna preconiza que é o “guardião da constituição” (art. 102, caput, CF/88).
Importa asseverar que a expressão “guardião da constituição” (art. 102, caput, CF/88) pode nos traduzir a atribuição institucional de intérprete máximo das normas constitucionais, buscando a máxima eficácia dos comandos constitucionais, especialmente concernente aos princípios fundamentais do Estado e aos direitos e garantias fundamentais.

Contudo, não se pode desprezar a influência do papel político na atuação do STF no desempenho da jurisdição constitucional, conforme bem delineado na tese de doutoramento de Leonardo Paixão (PAIXÃO, Leonardo André: A função política do Supremo Tribunal Federal. 2007. Tese (Doutorado em Direito do Estado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível no site https://teses.usp.br).

Podemos ressaltar a atuação política do STF quando provocado a se pronunciar (interpretação e efetivação do sentido e alcance dos princípios e normas constitucionais) notadamente sobre temas tais como separação de poderes, federalismo, direitos fundamentais, controle e funcionamento das instituições democráticas, dentre outros, conforme bem delineado na tese de doutoramento de Leonardo Paixão (PAIXÃO, Leonardo André. A função política do Supremo Tribunal Federal. 2007. Tese (Doutorado em Direito do Estado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível no site https://teses.usp.br).

Neste diapasão, dentro dos estreitos limites do formato da nossa proposta de reflexão, vamos nos deter a pronunciamentos do STF atinentes ao federalismo brasileiro, que, frise-se, foi gravado pela CF/88 como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF), a exigir das instituições governamentais e jurisdicionais cuidado rigoroso na sua interpretação e efetivação, de modo a se respeitar o regime de distribuição de competências.

Impende registrar que a adequada interpretação do regime de distribuição de competências mostra-se fator determinante a interferir nas relações políticas entre os entes federativos, seja promovendo o bom relacionamento entre os entes políticos, seja causando ou acentuando conflitos federativos.

De modo que merecem destaque decisões do STF marcadas pela atuação política, notadamente a (ADI 6341) prolatada pelo órgão plenário que reconheceu que a edição da Lei 13.979/2020 não afasta a competência administrativa comum, nem tão pouco a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios para adoção de medidas administrativas e providências normativas para enfrentamento da pandemia do covid-19.

Entendemos que a atuação política do STF cuidando do federalismo brasileiro deve prestigiar interpretações compatíveis com o ideal (compromisso) constitucional do federalismo cooperativo, promovendo equilíbrio na federação, devendo-se evitar sobreposições e instabilidades entre os diversos níveis federativos, tendo em vista a inexistência de hierarquização entre os entes políticos.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Daniel Brennand

Professor de Direito, com 8 anos de experiência especialmente em Direito Tributario, Processo Constitucional e Direito Empresarial.
Com de experiência em consultoria e contencioso tributario e societario
Especialista em Direito Constitucional Aplicado
Pós Graduando LLM em Direito e Processo Tributário - FMP
Membro do grupo de estudo em Direito e Economia - ESA/RS
Instagram: @prof.danielbrennand
danielbrennand@gmail.com




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