Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

03-03-2021 09h44

O Aspecto Infracional do Estatuto da Criança e do Adolescente 

O Aspecto Infracional do Estatuto da Criança e do Adolescente 

O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA inovou o ordenamento jurídico brasileiro na medida que alçou seus destinatários a condição de sujeito de direitos e deveres e não mais como meros “objetos” como fora no revogado Código do Menor, o diploma legal editado em 1990 pauta-se na doutrina da proteção integral de seus receptores, cuja premissa basilar objetiva tutelar os direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes com total prioridade. 

Assim estabelece o ECA, em seu artigo 4°: 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

É importante ressaltar que outra grande contribuição do ECA foi no sentido de alcançar todos aqueles que se encontram na menoridade e não apenas aqueles em situação de vulnerabilidade social e incursos na prática delituosa, sendo responsáveis por dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, a família, a sociedade e o Estado. 

É de conhecimento de todos que a violência e a criminalidade vem estendendo-se cotidianamente em níveis alarmantes na nossa sociedade, bem como por inúmeras razões, sejam elas sociais, econômicas e culturais, tornou-se rotineiro o envolvimento de adolescentes neste lamentável cenário, desencadeando discussões esdrúxulas, tais como: redução da maioridade penal e ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a responsabilização infracional, gerando muitas vezes na sociedade um sentimento revanchista em relação aos indivíduos autores de ato infracional. Todavia, não podemos limitar a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente ao seu aspecto infracional, pois esse diploma legal compreende todo um sistema jurídico relativo a Criança e ao Adolescente, não abarcando somente uma situação especifica. O que se tutela é a Criança e o Adolescente enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 

Deste modo, o ECA deve ser avaliado como um microssistema jurídico estruturado na proteção integral na perspectiva de três blocos.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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