Autor(a) - Iza Ramos Lima
03-05-2021 11h50
O Assédio Moral nas Relações de Trabalho e a Responsabilidade do Empregador
Nas relações de trabalho é crescente o número de ações que envolvem assédio moral e apesar de ser comum, muitos ainda não sabem ao certo como ocorre e quem deve ser responsabilizado pelo ilícito cometido.
O assédio moral está contido no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, gerando para o agressor a obrigação de indenizar a vítima, com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil.
Constituição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não resta dúvida quanto à coexistência do dano material e do dano imaterial, assim compreendido este último como o prejuízo causado por uma pessoa a outra (física ou jurídica), o qual culmina no patrimônio não material do ofendido, ou seja, sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou a sua imagem.
Ante ao exposto, tem-se que o assédio moral diz respeito ao patrimônio imaterial da vítima.
A saber, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em conjunto, desenvolveram um programa voltado à conscientização e consequentemente à prevenção e combate, no que tange aos casos de assédio moral nas relações de trabalho.
Tal ação tem o cunho de implementar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8, de 21 de março de 2019, o qual institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio moral.
Neste sentido, destaca-se a importância da cartilha, confeccionada única e exclusivamente para auxiliar na difusão do assunto e na prevenção contra condutas ilícitas.
De acordo com referida cartilha, o conceito de assédio moral é:
"Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho".
Isto posto, depreende-se que há de se considerar tanto a pessoa do empregador que comete diretamente o ato ilícito, quanto os atos cometidos por seus prepostos, independente do conhecimento do empregador.
Salienta-se que o assédio moral pode ser praticado por superior hierárquico do empregado, ou por seus colegas. A jurisprudência aventa várias possibilidades de assédio, dentre elas está a prática de ofensas ao empregado até mesmo na forma de “castigos” degradantes, o que ocorre em sua maioria pelo não cumprimento de metas, previamente estabelecidas.
É notória a responsabilidade das organizações empresariais, no que se refere a obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, uma vez que estes agem em seu nome e isso por si só, acarreta a sua inteira responsabilização quanto aos danos que forem causados.
Sobre a obrigação de indenizar, assim preceitua o Código Civil em seus artigos 932 e 933:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”
Como demonstrado, resta claro que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empegados no exercício de suas funções, trata-se de responsabilidade objetiva, pois independe de culpa do empregador para este seja responsabilizado.
Isto posto, resta evidenciada a obrigação da empresa de arcar com a indenização a que fizer jus o empregado ofendido.
É de suma importância que empregados e empregadores, procurem se informar sobre o tema, fazendo valer o conteúdo da cartilha elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como forma de prevenção ao assédio moral.
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Iza Ramos Lima
Iza Ramos Lima
Advogada, graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho. Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Com forte atuação nos âmbitos do Direito do Trabalho e Processo do trabalho e Direito de Família.
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